Almanaque Legal | Nuno Cardoso Ribeiro – Os unidos de facto têm direito a pensão de alimentos?

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Os unidos de facto têm direito a pensão de alimentos?
por Nuno Cardoso Ribeiro

 

É sabido que o número de uniões de facto tem crescido exponencialmente. De acordo com a Pordata, os unidos de facto eram cerca de 730.000 em 2011. Em 2001, esse número era “apenas” de 381.000, o que representa praticamente uma duplicação num período de dez anos. A acompanhar esta tendência, também o número de crianças nascidas fora do casamento suplanta já as nascidas de pais casados. De um total de 86.000 nascimentos em 2019, 49.000 são filhos de pais não casados.

A união de facto é, assim, uma realidade cada vez mais presente na sociedade portuguesa e são muitas as dúvidas que se suscitam relativamente aos direitos e deveres dos unidos de facto. Por outro lado, circulam também ideias erróneas a este respeito que importa esclarecer, nomeadamente a convicção de que os efeitos legais das uniões de facto equivalem aos do casamento. Não é verdade. Existem diferenças substanciais entre um e outro regime legal e a matéria da pensão de alimentos é apenas uma delas.

É sabido que, no caso de divórcio, os ex-cônjuges poderão ter direito a receber uma pensão de alimentos paga pelo seu ex-marido ou ex-mulher. Este direito foi fortemente limitado pela lei do divórcio de 2008, mas a verdade é que continua, em determinadas circunstâncias, a haver lugar à pensão de alimentos, nomeadamente nos casos em que um dos ex-cônjuges não consegue, por si só, prover ao seu próprio sustento. Sobre esta matéria, já noutro local publicámos um artigo.

LEI

Ora, em caso de rutura da união de facto, e ao invés do que sucede entre casados, não há lugar ao pagamento da pensão de alimentos. Independente da duração da relação, da idade ou condições de saúde dos membros ex-casal, nenhum deles poderá reivindicar do outro uma pensão de alimentos. E esta é, como se compreende, uma diferença muito significativa entre estas relações e os casamentos.

A ausência de direito a uma pensão de alimentos no âmbito da união de facto poderá, nalgumas situações, gerar graves injustiças. Pense-se naqueles casos, aliás frequentes, em que uma relação dura várias décadas e em que ambos os membros do casal laboram, lado a lado, em prol da família, mas cujo património está registado em nome de apenas um deles. Confiando na subsistência da relação existente, o outro membro da união de facto poderá não cuidar de acautelar o futuro e, em caso de rutura, cair então numa situação de grave fragilidade económica.

No caso de falecimento de um dos membros da união de facto, porém, a solução é outra. Neste caso, o seu companheiro ou companheira sobrevivente poderá reivindicar o pagamento de uma pensão de alimentos a ser paga pela herança do falecido. Assim, o regime jurídico da união de facto apenas prevê a existência de uma pensão de alimentos no caso de morte de um dos membros do casal, mas já não nos casos de rutura ou separação.

Assim, e se é verdadeiro que, nalgumas matérias, casamento e união de facto produzem efeitos jurídicos idênticos, tal não sucede em matéria de pensão de alimentos, já que esta, como vimos, apenas se encontra prevista para os casos de falecimento de um dos membros do casal.

Nuno Cardoso Ribeiro
Licenciado em direito e pós-graduado em contencioso administrativo e em Direito das Crianças, Família e Sucessões , sendo também mediador, formador. É vogal da Direcção da Associação Projecto Jovem – IPSS dedicada à integração de jovens e adultos portadores de deficiência física ou motora.

 


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