Almanaque Legal | Nuno Cardoso Ribeiro – O que é o regime da comunhão geral de bens?

O que é o regime da comunhão geral de bens?
por Nuno Cardoso Ribeiro

 

O casamento produz, como é sabido, diversos efeitos legais, entre eles efeitos patrimoniais. Esses efeitos patrimoniais dependem do regime de bens que os cônjuges tenham elegido no momento do casamento ou seja determinado pela lei.

Até ao Código Civil atual, que entrou em vigor em 1967, o regime de bens do casamento supletivo, isto é o regime que se aplicava por defeito na eventualidade de os noivos não terem escolhido um outro, era o regime da comunhão geral de bens.

Esse regime, com o novo Código, deixou de ser o regime supletivo, mas pode ainda ser eleito pelos nubentes na convenção antenupcial, ou seja o acordo celebrado antes do casamento que visa, entre outros fins, a escolha do regime de bens do casamento.

Nalguns casos, porém, o regime da comunhão geral não pode ser validamente escolhido pelos noivos. Serão os casos em que, por força da lei, o regime de bens do casamento terá de ser o da separação. É o que sucede sempre que os noivos ou um deles conte já 60 anos ou mais ou tenha filho ou filhos de um relacionamento anterior.

LEI

No regime da comunhão geral, serão comuns todos os bens que os noivos possuam ao tempo do casamento, como também aqueles que venham a adquirir após a celebração do matrimónio. E será assim relativamente a todos os bens adquiridos de forma gratuita ou onerosa.

Bens adquiridos gratuitamente serão todos aqueles que sejam herdados ou que tenham sido doados a algum dos cônjuges. Os demais serão aqueles que tenham sido adquiridos com o produto do trabalho dos membros do casal, por exemplo.

Assim, o leque de bens excluído da comunhão é muito restrito, e restringe-se aos bens de uso pessoal (roupas, calçado, etc) e outros muito determinados (algumas doações, alguns direitos, etc).

Note-se, todavia, que o regime da comunhão geral de bens perdeu grande parte da sua utilidade com a alteração ao Código Civil operada com a chamada lei do divórcio de 2008, que introduziu uma nova regra segundo a qual “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”.

Assim, em caso de divórcio, a comunhão geral de bens que existiu até então terá apenas um reflexo mitigado na partilha, pois cada um dos ex-cônjuges não poderá receber mais do que receberia se o regime de bens do casamento fosse o da comunhão de adquiridos. Pretendeu evitar-se, desta forma, o popularmente denominado “golpe do baú”.

Assim, atualmente, o regime de bens da comunhão geral de bens tem a sua aplicação plena em caso de falecimento de um dos cônjuges. Já em caso de divórcio, a sua eficácia ver-se-á consideravelmente diminuída por força da aplicação da nova regra introduzida em 2008 que, como vimos, determina que, em caso de divórcio, cada um dos ex-cônjuges não poderá receber mais do que receberia no regime da comunhão de adquiridos.

Nuno Cardoso Ribeiro
Advogado, mediador familiar e formador. Licenciado em direito e pós-graduado em Direito das Crianças, Família e Sucessões e também em Contencioso Administrativo. Fundador e presidente da direção da AAFC – Associação dos Advogados de Família e das Crianças

 


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