Almanaque Legal | Nuno Cardoso Ribeiro – Os outros regimes de bens do casamento (comunhão de adquiridos e separação de bens)

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Os outros regimes de bens do casamento (comunhão de adquiridos e separação de bens)
por Nuno Cardoso Ribeiro

 

Em artigo anterior caracterizámos, muito sumariamente, o regime da comunhão geral de bens, que perdeu hoje muita da sua relevância. Não só porque deixou, em 1967, de ser o regime supletivo, mas também porque as alterações introduzidas com a lei do divórcio de 2008 fizeram-no perder parte da sua utilidade. Na verdade, e como vimos, em caso de divórcio, a partilha de bens do casal far-se-á de modo a que nenhum deles receba mais do que receberia se o regime aplicável fosse o da comunhão de adquiridos. Assim, podemos afirmar, sem grande rigor jurídico, que o regime da comunhão geral assume hoje eficácia plena apenas em caso de morte de um dos cônjuges.

Para além do regime da comunhão geral de bens, a legislação nacional prevê ainda dois outros regimes de bens: a comunhão de adquiridos e a separação de bens. Para além destes três regimes, o Código Civil prevê que os nubentes poderão convencionar um regime próprio que combine elementos dos vários regimes.

O regime de bens da comunhão de adquiridos é, dos vários previstos na lei, o mais comum.  E isto porque se trata do regime aplicável aos casamentos realizados a partir de 1967 e em que os noivos não hajam expressamente escolhido um outro. Trata-se do chamado regime de bens supletivo.

LEI

Neste regime, cada um dos cônjuges conserva a propriedade dos bens (próprios) que já tinha ao tempo do casamento. Para além destes, serão ainda próprios os bens que cada um dos cônjuges venha a adquirir durante o casamento a título gratuito. Serão os casos dos bens herdados ou doados.

Os bens que os cônjuges venham a adquirir a título oneroso, i.e. com o produto do seu trabalho ou outros rendimentos, integrarão a comunhão.

O terceiro regime de bens do casamento tipificado na lei portuguesa é o da separação de bens. Pode ser escolhido pelos nubentes antes do casamento, existindo casos em que é aplicável por imperativo legal, tal como sucede nos casos em que um dos noivos tem já, ao tempo do casamento, 60 ou mais anos de idade. Também será o regime aplicável nos casos em que um dos nubentes tem já filhos de anteriores relacionamentos.

No regime da separação, todos os bens são próprios. Quer aqueles que os nubentes já possuíam ao tempo do casamento, quer aqueles que venham a adquirir posteriormente. Na verdade, no regime da separação não se gera uma comunhão de bens conjugal.

É claro que tal não impede que o casal possa adquirir bens em regime compropriedade, nos termos gerais. Neste caso, cada um deles será titular de uma quota, igual ou não, nos bens assim adquiridos.

Nuno Cardoso Ribeiro
Advogado, mediador familiar e formador. Licenciado em direito e pós-graduado em Direito das Crianças, Família e Sucessões e também em Contencioso Administrativo. Fundador e presidente da direção da AAFC – Associação dos Advogados de Família e das Crianças

 


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