Almanaque Legal | Nuno Cardoso Ribeiro – O divórcio e a casa de família

O divórcio e a casa de família
por Nuno Cardoso Ribeiro

 

O fim das férias de Verão traz consigo, habitualmente, um aumento do número de separações e divórcios. Os psicólogos referem que o período de convivência alargada nas férias traz a lume problemas que, ao longo do ano, vão sendo superados graças ao menor tempo em família e aos afazeres do dia-a-dia, problemas que se agigantam em férias.

Este ano o fenómeno será porventura mais expressivo já que as férias se seguiram a um longo período de confinamento que representou, também ele, um difícil teste para muitas famílias que enfrentaram os desafios do teletrabalho e da gestão das crianças e da escola em casa.

O divórcio acarreta, como se sabe, uma série de questões a resolver, sendo uma das mais importantes o destino a dar à casa de morada de família. Importa saber, com efeito, qual dos cônjuges ficará a residir na casa de família e qual deles terá de sair.

Refira-se que a matéria da atribuição da casa de morada de família em caso de divórcio é essencialmente idêntica nos casos de rutura da união de facto e a que já nos referimos noutro lugar.

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O assunto é especialmente melindroso quando se sabe que se avizinha uma crise económica e social cujas severidade e duração se adivinham gravíssimas. Neste contexto, as opções ao alcance de muitos divorciados no que se refere a encontrar nova habitação são, compreensivelmente, mais limitadas.

A casa de morada de família é o local onde se centra a vida familiar e social do casal e dos filhos. Pode ser um bem próprio de um dos cônjuges (por ex., adquirido antes do casamento), um bem comum ou um imóvel arrendado. Em qualquer destes três casos a casa poderá ser atribuída a qualquer um dos ex-cônjuges. Sim, mesmo que a casa seja bem próprio do marido, ela poderá ser atribuída à mulher pelo tribunal e vice-versa.

O destino da casa de morada de família deverá ser acordado pelos cônjuges no momento do divórcio. Esse acordo, a existir, será homologado pelo Tribunal ou pela Conservatória do Registo Civil. Se, porém, os cônjuges não estiverem de acordo sobre esta matéria, será o Tribunal a decidir o destino do imóvel.

E quais são os critérios de que o Tribunal se poderá servir para decidir a quem atribuir a casa de morada de família?

Em primeiro lugar, deverá atender-se ao interesse dos filhos. Isto significa que o ex-cônjuge que fique a residir com as crianças terá maiores probabilidades que lhe seja atribuído o imóvel.

Para além deste critério, o Tribunal terá também em conta a disponibilidade económica de cada um dos membros do casal, devendo ser favorecido aquele que apresente uma condição económica mais débil.

Para além destes fatores, o Tribunal poderá ter em conta quaisquer outros que se afigurem relevantes, como sejam a idade e estado de saúde de cada um deles, a distância do imóvel relativamente aos respetivos locais de trabalho, a existência ou inexistência de alternativas de habitação (segundas casas, imóveis de familiares), etc.

Como regra geral, podemos afirmar que, nesta ponderação, deverá ser beneficiado o membro do ex-casal que apresenta uma condição económica mais frágil, desde que sejam acautelados também os interesses dos filhos.

Deve ainda ter-se em conta que, nos casos em que a casa de morada de família constitui um bem próprio do outro cônjuge, ou um bem comum do casal, a atribuição pressupõe, em princípio, a fixação de uma renda cujo montante será determinado pelo tribunal.

 

Nuno Cardoso Ribeiro
Advogado, mediador familiar e formador. Licenciado em direito e pós-graduado em Direito das Crianças, Família e Sucessões e contencioso administrativo. É vogal da Direcção da Associação Projecto Jovem – IPSS dedicada à integração de jovens e adultos portadores de deficiência física ou motora.

 


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