O País entrou hoje numa nova fase de confinamento geral, fase que irá durar até depois do Carnaval – o estado de emergência está decretado até ao próximo dia 30 de janeiro, mas já se sabe que irá durar pelo menos mais 15 dias – e na qual todos temos o dever e a obrigação de “ficar em casa”.
O novo confinamento surge do aumento do número de novos casos de contágio por Covid-19, e tem como objetivo “procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia e a salvar vidas”.
Existem, no entanto, “deslocações autorizadas”, como as deslocações para o trabalho ou para a escola, por motivos de saúde, para dar apoio a pessoas vulneráveis ou para a aquisição de bens e serviços essenciais. Consulte, aqui, as exceções ao recolhimento domiciliário.
Assim, restaurantes e cafés funcionam no regime de take-away ou com entregas ao domicílio, cabeleireiros e ginásios fecham, escolas, creches, universidades e politécnicos permanecem abertos, passa a ser proibida a realização de alguns eventos ou espetáculos, como teatros, cinemas, lançamento de livros, concertos, mas as cerimónias religiosas continuam a realizar-se.
Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados mantém-se abertos, mas não podem vender roupa, livros, artigos desportivos e de decoração.
De acordo com o decreto lei Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro, estão abertos os seguintes estabelecimentos:
1 — Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 — Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 — Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
4 — Produção e distribuição agroalimentar.
5 — Lotas.
6 — Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).
7 — Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
11 — Oculistas.
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
15 — Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 — Jogos sociais.
18 — Centros de atendimento médico -veterinário.
19 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
21 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 — Drogarias.
23 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
24 — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 — Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
27 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
28 — Serviços bancários, financeiros e seguros.
29 — Atividades funerárias e conexas.
30 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
31 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
32 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
33 — Serviços de entrega ao domicílio.
34 — Máquinas de vending.
35 — Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
36 — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
37 — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
38 — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
39 — Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
40 — Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
41 — Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
42 — Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
43 — Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
44 — Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
45 — Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
46 — Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 — Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
48 — Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
49 — Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 — Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 — Notários.
52 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Estão encerradas:
1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 — Atividades culturais e artísticas: Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
3 — Atividades educativas e formativas: Atividades de ocupação de tempos livres; Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.
4 — As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e atividades desportivas escolares: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro fechados; Courts de ténis, padel e similares fechados; Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos fechados; Hipódromos e pistas similares fechados; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo fechadas; Estádios.
5 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as atividades referidas no artigo 34.º, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 — Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similares; Salões de jogos e salões recreativos.
7 — Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away); Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take -away); Esplanadas.
8 — Termas e spas ou estabelecimentos afins.