Almanaque Legal | Nuno Cardoso Ribeiro – Os convívios entre filhos e pais separados no pós-Covid19

E assim se fará a Justiça possível nestes tempos conturbados.

 

Antevê-se, finalmente, o fim do período de isolamento a que temos estado sujeitos.

Durante este período, muitos e muitos pais e mães separados e divorciados estiveram privados do convívio com os seus filhos. Uns porque fizeram parte da linha da frente do combate a este terrível flagelo, como médicos, enfermeiros, bombeiros, polícias, etc.; Outros porque tal lhes foi imposto unilateralmente pelo seu ex-companheiro ou ex-companheira com o pretexto da pandemia.

Assim, se nalguns casos se justificou plenamente o afastamento entre pais e filhos, e ambos os progenitores concordaram até suspender os convívios de um deles com os filhos, noutros casos a pandemia foi um mero pretexto para afastar o outro e alimentar assim o conflito parental.

Sabendo-se que os tribunais se encontram, de facto, paralisados e praticamente incapazes de agir, este foi, em muitos casos, um procedimento conseguido, já que as queixas formuladas pelos pais ilegalmente impedidos de estar com os filhos neste período não obtiveram resposta em tempo útil por parte do sistema de justiça.

Muitas destas queixas só virão a ser apreciadas num cenário pós-pandemia, quando os tribunais retomarem o seu ritmo normal de trabalho, não sendo ainda previsível quando tal virá a suceder.

LEI

E como deverão os tribunais sancionar estes casos em que um dos pais foi ilegalmente impedido pelo outro de estar com o seu filho conforme o regime de convívios/visitas em vigor?

Sabemos que os tribunais podem – devem! – aplicar multas aos progenitores que, injustificadamente, incumprem os regimes de convívios acordados ou fixados em sentença judicial. Porém, o que entendemos decisivo é que os tribunais não venham, com ou sem multa, a dar cobertura às práticas censuráveis daqueles progenitores que impediram os filhos de estar com os seus pais sem razão atendível.

Assim, e nos casos em que os pais prejudicados assim o requeiram, deverão os tribunais decidir que o tempo em que o/a progenitor(a) ficou privado (ilegalmente) de conviver com o seu filho durante o período de pandemia deverá ser compensado(a) mais tarde, nomeadamente durante as férias escolares de Verão que se avizinham.

Alguns defenderão que o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) não prevê expressamente esta “sanção” e, assim sendo, não a poderiam adotar os tribunais sem violar a lei. Não é essa, porém, a nossa opinião. Entendemos, ao invés, que tais decisões dos nossos tribunais encontram ampla cobertura legal, desde logo no princípio geral a que se subordina todo aquele Regulamento: o superior interesse da criança. E este reside, precisamente, em manter convívios adequados com ambos os progenitores.

Por outro lado, o RGPTC prevê que, em casos de incumprimento, poderá o tribunal ordenar as diligências necessárias para assegurar o cumprimento do regime. Ora, o caso não é outro senão determinar, tardiamente embora, o cumprimento de um regime de convívios que não se cumpriu em tempo próprio.

E assim se fará a Justiça possível nestes tempos conturbados.

Nuno Cardoso Ribeiro
Licenciado em direito e pós-graduado em contencioso administrativo e em Direito das Crianças, Família e Sucessões , sendo também mediador, formador. É vogal da Direcção da Associação Projecto Jovem – IPSS dedicada à integração de jovens e adultos portadores de deficiência física ou motora.
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