Almanaque Legal | Nuno Cardoso Ribeiro – Até que idade dos filhos é devida a pensão de alimentos?

Até que idade dos filhos é devida a pensão de alimentos?
por Nuno Cardoso Ribeiro

 

Muitos pais e mães acreditam que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos termina quando os filhos atingem a maioridade. A realidade, porém, é outra: a obrigação de alimentos a cargo dos pais mantém-se, na maior parte dos casos, para além da maioridade.

A Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, veio esclarecer uma questão que, até então, merecia diferentes soluções nos tribunais. Alguns entendiam que as pensões de alimentos fixadas antes dos 18 anos se mantinham para além da maioridade, e outros, que seriam a maioria, entendiam que a obrigação de pagamento cessava na data do 18.º aniversário. Neste último caso caberia ao filho, já adulto, intentar uma ação para ver fixada (novamente) uma pensão de alimentos a pagar pelo pai, mãe ou ambos.

Com a Lei 122/2015, a questão ficou definitivamente decidida, e é agora inequívoco que a pensão de alimentos fixada antes da maioridade se mantém até aos 25 anos.

LEINote-se, todavia, que esta regra pressupõe, por um lado, que o filho ainda não tenha terminado os seus estudos ou formação profissional, e também que seja razoável manter esta obrigação a cargo do progenitor. E ela será irrazoável se, por exemplo, o filho auferir rendimentos que lhe permitem prover ao seu sustento. Ou, então, se o filho for proprietário de bens – herdados, porventura – que sejam suficientes para custear as respetivas despesas. Na verdade, não faria sentido que um pai ou mãe continuasse obrigado a pagar uma pensão a um filho adulto que dela não carece.

Por outro lado, e se o filho, maior de 18 anos, já não estuda, já concluiu a sua formação profissional, a pensão fixada antes da maioridade também não se manterá.

Assim sendo, estará o filho obrigado a fazer prova, no início de cada ano letivo, que se encontra ainda inscrito num estabelecimento de ensino como condição para ter direito a receber a pensão de alimentos?

Dar conta aos pais do respetivo percurso escolar é uma obrigação dos filhos, a par das demais que a lei prevê (de assistência, respeito, etc.), tal como é um dever dos pais acompanhar o percurso escolar dos filhos. Porém, no que respeita à pensão de alimentos, os tribunais têm entendido que não é pelo simples facto de o filho não prestar informações escolares ao progenitor que este poderá, unilateralmente, fazer cessar os pagamentos. Assim, nestes casos, o pai ou mãe obrigado a pagar a pensão deverá, ao invés, recorrer ao tribunal, invocando os fundamentos que lhe assistem, e solicitando que o tribunal declare, em sentença, a cessação dessa obrigação, sob pena de continuar vinculado ao pagamento da pensão de alimentos.

Nuno Cardoso Ribeiro
Licenciado em direito e pós-graduado em contencioso administrativo e em Direito das Crianças, Família e Sucessões , sendo também mediador, formador. É vogal da Direcção da Associação Projecto Jovem – IPSS dedicada à integração de jovens e adultos portadores de deficiência física ou motora.

 


Pode ler (aqui) todas as crónicas de Nuno Cardoso Ribeiro


Partilhe o Artigo

Leia também