COVID-19 | 1 700 a 2 000 presos beneficiarão das medidas de liberdade aprovadas pelo parlamento

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Segundo dados do Ministério da Justiça existem atualmente em Portugal 12 729 reclusos, 800 dos quais com mais de 60 anos de idade, alojados em 49 estabelecimentos prisionais dispersos por todo o território nacional.

De modo a “evitar uma catástrofe” uma vez que a propagação do novo coronavírus nas cadeias funciona “como um rastilho” e numa semana a covid-19 pode contaminar 200 reclusos em instalações prisionais, o governo propôs à Assembleia da República a criação de 4 medidas excecionais para proteção de cidadãos reclusos e funcionários das prisões durante a pandemia da covid-19.

O perdão de algumas penas de prisão, um regime especial de indulto, um regime extraordinário de licença de saída administrativa e a antecipação extraordinária da liberdade condicional são as medidas propostas, que tiveram hoje no parlamento, o apoio de PS, BE, PCP, PEV e deputada não inscrita Joacine Katar-Moreira, PAN absteve-se e os restantes partidos votaram contra (PSD, CDS-PP, Iniciativa Liberal e Chega), garantindo a sua aprovação.

Francisca Van Dunem, Ministra da Justiça, afirmou hoje na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que “1 700 a 2 000 presos deverão beneficiar das medidas propostas”, sendo os beneficiários os recluso(a)s mais velhos – existem 24 com mais de 80 anos – e que estão presos por crimes menos graves, ficando  de fora os presos preventivos, os jovens institucionalizados nos centros educativos e quem cometeu “crimes imperdoáveis”.

As medidas excecionais para as prisões são as seguintes:

  1. Um perdão de penas de prisão: propõe-se que sejam perdoadas as penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos e também os períodos remanescentes das penas de prisão superiores se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.

O Perdão não abrange os crimes mais graves, nomeadamente, homicídio, violência doméstica, maus tratos, crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, roubo qualificado, associação criminosa, corrupção, branqueamento de capitais, incêndio e tráfico de estupefacientes (excetuado o tráfico de menor gravidade), para além dos crimes cometidos por titular de cargo político ou de alto cargo público, no exercício de funções ou por causa delas, bem como por membro das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena.

O perdão da pena só é aplicável, pois, a crimes de baixa danosidade social e assegura um equilíbrio, adequado e consistente, entre as exigências de proteção da saúde, tanto da comunidade reclusa como da sociedade em geral, deixando intocado, contudo, nos seus aspetos nucleares, o direito dos cidadãos à segurança e tranquilidade públicas.

Acresce que o perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada.

  1. Um regime especial de indulto das penas: propõe-se que o membro do Governo responsável pela área da justiça proponha ao Presidente da República o indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei, e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.
  1. Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados.

Propõe-se que o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais possa conceder ao recluso condenado, mediante o seu consentimento, licença de saída pelo período de 45 dias, renovável, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:

a) O preenchimento dos pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída previstos no artigo 78.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (designadamente, fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade);

b) O gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional ao recluso que cumpre pena em regime aberto ou o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum;

c) A inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes.

Recairá sobre o condenado o dever de permanecer na habitação e de aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos, que aqueles vierem com ele a estabelecer, ainda que por via telefónica.

  1. A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.

Propõe-se que verificado o gozo, com êxito, de licença de saída administrativa concedida nos termos do artigo anterior, a colocação em liberdade condicional possa ser antecipada pelo Tribunal de Execução das Penas, por um período máximo de seis meses.

O condenado ficará obrigado, durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, aceitando a vigilância dos serviços de reinserção social e dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos, que aqueles vierem com ele a estabelecer, ainda que por via telefónica.

 

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