Covid-19 | Recolhimento obrigatório e restantes medidas para o próximo mês

Esta tarde, em conferência de imprensa, o primeiro ministro afirmou que “temos de assumir a responsabilidade solidaria de travarmos em conjunto esta pandemia”, não sendo aceitável termos mais de uma centena de mortos por dia, pelo que “temos de parar isto”.

O recolher obrigatório é a mensagem fundamental das medidas agora tomadas pelo governo, temos todos nós de ficar por casa, de forma a proteger os outros e a proteger-nos a nós próprios.

As regras vão ser as que estiveram em vigor nos meses de março e abril deste ano, com a exceção das escolas, que permanecerem abertas no regime de ensino presencial e no facto de se manterem as eleições presidenciais aprazadas para 24 de janeiro.

Em relação às escolas, de modo a “não voltarmos a sacrificar a atual geração de estudantes”, todos os estabelecimentos educativos se irão manter “em pleno funcionamento”.

Durante os próximos 15 dias estão autorizadas as deslocações para os estabelecimentos de ensino, as deslocações para o trabalho e as deslocações por razões de força maior.

António Costa salientou ainda que “tal como sucedeu durante os meses de março e abril, o teletrabalho é imposto sem necessidade de acordo entre entidade patronal e trabalhador” e a violação da obrigatoriedade do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave.

As medidas tomadas pelo governo e que irão vigorar entre as 00h00 do dia 15 de janeiro de 2021 e as 23h59 do dia 30 de janeiro são as seguintes:

  • estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário
    (exceto para um conjunto de deslocações: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de atividade física e desportiva ao ar livre (os ginásios estarão encerrados), a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência)
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  • prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais
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  • aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas
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  • determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas (salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitivas) e termas
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  • ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais (ou seja, mercearias, peixarias, frutarias, talhos, mini e supermercados, farmácias, dentistas. Os cabeleireiros e barbearias vão ficar encerrados)
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  • prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away
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  • estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto
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  • permite-se o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares
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  • está proibição a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

 

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