Conheça as coimas por desrespeito do estado de emergência

A evolução da situação da pandemia em Portugal levou o Governo a impor novas restrições, encontrando-se em vigor desde 14 de janeiro, um novo confinamento geral.

Com este novo confinamento geral “(…) registou-se algum decréscimo da movimentação na via pública, ainda que não de forma suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença COVID -19, tornando -se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia”, pode ler-se no decreto-lei que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação que o país atravessa.

Entraram hoje em vigor as coimas para quem não cumprir os deveres impostos pelo decreto do estado de emergência. A lista de deveres das pessoas singulares e coletivas, que são alvo de coima por incumprimento é a seguinte:

  • Dever geral de recolhimento domiciliário
  • Limitação de circular entre concelhos (em vigor aos fins de semana)
  • Obrigação do uso de máscaras ou viseiras a partir dos 10 anos, nomeadamente: Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público; Nos transportes coletivos de passageiros; comerciais, escolas e espetáculos
  • Obrigação de realizar testes de diagnóstico do SARS-CoV-2
  • Dever de encerramento de instalações e estabelecimentos
  • Suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos
  • O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência
  • Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
  • Cumprimento das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público
  • Cumprimento das regras de funcionamento da restauração e similares
  • Proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento, ou nas suas imediações
  • Cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência
  • Cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
  • Proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho (roupa, livros, artigos desportivos e de decoração)
  • Cumprimentos regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a 5 lugares
  • Cumprimento das medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
  • Proibição da realização de atividades em contexto académico
  • Cumprimento das regras para a atividade física e desportiva
  • Cumprimento de regras para realização de eventos
  • Cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo
  • Cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública

Durante o atual estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas duplicam, ou seja, passam a variar entre 200 e 1.000 euros, no caso de pessoas singulares, e 2.000 a 20.000 euros, no caso de pessoas coletivas.

Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em mais um terço.

De modo a tornar “mais célere e eficaz do processo contraordenacional“, a partir de hoje passou a ser aplicado o regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada (com as devidas adaptações) o que permite “a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração”. O pagamento poderá ser feito através de “todos os meios de pagamento legalmente admitidos na cobrança das coimas, privilegiando -se os meios eletrónicos”.

O decreto Lei refere ainda que “o não pagamento da coima associada a uma infração no momento da sua verificação importará o pagamento das custas processuais aplicáveis ao processo e a majoração da culpa na determinação do valor da coima”.

A fiscalização do cumprimento dos deveres é feito pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Polícias Municipais e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

 

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