22 de Março | Dia Mundial da Água

Num ano em que o nosso País ainda sente os efeitos de um dos maiores e mais severos períodos de seca das últimas décadas, e sendo hoje o dia de celebrar a água há que relembrar que a esta não é um recurso infinito.

A celebração deste dia foi criada em 1992, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), com vista a “alertar as populações e os governos para a urgente necessidade de preservação e poupança deste recurso natural tão valioso”.
“Assim, é dever de cada ser humano conservar a água que é um grande património mundial e responsável por todo o equilíbrio do planeta Terra.”

A água cobre cerca de 70% da superfície da terra e é essencial para todos os seres vivos, mas ainda nem todos têm acesso à água potável. O Papa Francisco relembrou hoje que “grandes sectores da população não têm acesso a água potável segura” e que por isso “Mil crianças morrem todos os dias – mil, todos os dias – por causa de doenças ligadas à água, milhões de pessoas consomem água contaminada”.

Por outro lado, também ainda existe muito para fazer no que se refere à poupança de água. A Quercus alerta para que “numa altura em que a poupança de água está na ordem do dia, Portugal está em termos legais muito aquém das necessidades que se impõe. Os mecanismos de reutilização de água, como cisternas de armazenamento de águas pluviais ou sistemas de tratamento de águas residuais para sua posterior reutilização, existem e estão no mercado. Porém não existe legislação que regulamente especificamente o aproveitamento de águas em edifícios.

Em alguns regulamentos municipais nem sequer é permitida a ligação de poços ou de outras origens de água à canalização interior dos prédios. É que a maioria da água utilizada nas casas é água que não necessita ser potável, as descargas de autoclismo representam cerca de 33% e máquinas de lavar roupa e louça cerca de 15%. A proporção de água utilizada para banho e chuveiro é de 20 – 32 % e para cozinhar e beber esta percentagem é mínima, cerca de 3%.”

 

 

Declaração Universal dos Direitos da Água
Art. 1º – A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

Art. 2º – A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.

Art. 3º – Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

Art. 4º – O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

Art. 5º – A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Art. 6º – A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Art. 7º – A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8º – A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

Art. 9º – A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

Art. 10º – O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

 

Leia também