Câmara de Mafra já tem um código de ética, conheça-o aqui

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A Lei n.° 52/2019, de 31 de julho estabelece um novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Esta lei, obriga a que “as autarquias locais, enquanto entidades públicas abrangidas pelo diploma, devem aprovar, no quadro das competências dos respetivos órgãos, códigos de conduta a publicar no Diário da República“.

Neste contexto, a Câmara Municipal de Mafra, na sua última reunião, fechada ao público e à comunicação social aprovou o Código de Ética e Conduta do Município de Mafra (CECMM). Trata-se de um documento com 38 páginas, que inclui uma “Nota Justificativa”.

Refere o artº 2º do CECMM, que este “estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e orientação, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos os trabalhadores, colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, titulares de cargos dirigentes e eleitos locais em exercício de funções na Câmara Municipal de Mafra”.

Tendo em conta a extensão do documento, o Jornal de Mafra fez uma súmula por itens, baseada em critérios de interesse jornalístico.

  • Os trabalhadores [onde se englobam os titulares de cargos dirigentes e eleitos locais] devem observar os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e fixados no Código do Procedimento Administrativo
  • Os trabalhadores devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, e não atender a interesses pessoais
  • Os trabalhadores devem observar o Princípio da prossecução do serviço público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
  • Os trabalhadores devem atuar de acordo com a Lei e o Direito
  • Os trabalhadores devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício das suas funções, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade
  • Os trabalhadores devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária
  • A conduta dos trabalhadores não deve ser pautada por interesses pessoais ou familiares, por pressões políticas ou outras, não devendo os mesmos intervir em procedimento administrativo, em ato ou contrato da Administração Pública ou participar em decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges ou em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil, tenham interesses financeiros ou outros

Os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e de integridade de carácter, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei

  • Os trabalhadores devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta
  • Os trabalhadores devem reger-se e garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento
  • No exercício das suas funções, os trabalhadores só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa
  • No exercício da atividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, os trabalhadores devem agir e relacionar-se com os cidadãos segundo os princípios da colaboração e da boa-fé
  • Cumpre aos trabalhadores atuar em estreita colaboração com os particulares, designadamente, prestando-lhes as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiando e estimulando as suas iniciativas e recebendo as suas sugestões e informações
  • Os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e de integridade de carácter, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei
  • Os trabalhadores agem de forma profissional, responsável, competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional
  • Os trabalhadores devem atuar em defesa e na prossecução do interesse público

Os trabalhadores devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais a Câmara Municipal de Mafra se deva pronunciar e que possam afetar gravemente a sua imagem

  • Os trabalhadores devem guardar reserva sobre factos da vida do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do Município
  • Os trabalhadores devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de carácter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho [Dados informáticos de âmbito pessoal; Informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação; Informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for superiormente considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços
  • Os trabalhadores devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais a Câmara Municipal de Mafra se deva pronunciar e que possam afetar gravemente a sua imagem
  • Os trabalhadores devem ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta
  • Os trabalhadores devem utilizar vestuário adequado ao desempenho das suas funções, sobretudo quando envolvem o relacionamento com o público
  • Os trabalhadores devem reportar casos de alteração de comportamento de colegas ou situações de consumo excessivo de substâncias que coloquem em risco a segurança de trabalhador, a segurança de terceiros, bem como o exercício adequado de funções

Os trabalhadores devem prestar as respostas e os esclarecimentos da forma mais clara, completa e exata possível [por contacto telefónico, por via postal ou por correio eletrónico]

  • Os trabalhadores devem ser escrupulosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os cidadãos, empresas ou outras entidades externas
  • Os trabalhadores devem prestar as respostas e os esclarecimentos da forma mais clara, completa e exata possível [por contacto telefónico, por via postal ou por correio eletrónico]
  • As razões invocadas pelos trabalhadores para o não fornecimento de informações devem ser justificadas de forma clara, precisa e compreensível
  • Os trabalhadores estão impedidos de aceitar ou receber pagamentos ou favores fornecedores, munícipes ou demais cidadãos ou entidades, e não podem favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens, devendo recusar a obtenção de informações através de meios ilegais
  • Entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a €150
  • Entende-se que existe condicionamento à independência no exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a €150

Os eleitos locais devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos

  • Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência
  • Nenhum trabalhador poderá acumular o exercício de funções públicas com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, com conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, fora da Câmara Municipal, se essas funções ou atividades forem suscetíveis de colocar em causa o cumprimento dos seus deveres [a acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal de Mafra]
  • Os eleitos locais devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
  • O Município de Mafra mantém um registo de interesses dos eleitos locais, acessível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Mafra [compete ao Gabinete de Apoio à Presidência e Comunicação, sob a direção do Presidente da Câmara Municipal, assegurar o registo de interesses de acesso público, nos termos do presente artigo, a comunicar à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, através do fornecimento da hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde o referido registo se encontra publicitado e acessível]
  • A prática de assédio no trabalho é expressamente proibida, não sendo toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como, comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos
  • Os veículos de representação destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara, pelos Vereadores a tempo inteiro e pelos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e Comunicação, ao serviço do Município
  • O presente Código de Ética e Conduta deverá ser adotado pelos SMAS de Mafra e pelas empresas municipais, com as devidas adaptações
  • O presente Código de Ética e Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República

 

 

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