Foram ontem publicadas as muito esperadas “alterações no regime contributivo dos trabalhadores independentes com o objetivo de o tornar mais equitativo e de promover uma proteção social efetiva destes trabalhadores”, aproximando a protecção destes profissionais, daquela que já é proporcionada aos trabalhadores por conta de outrem.
Assim, estas medidas que produzem efeito a partir de 1 de Julho, vêm facilitar os acessos dos trabalhadores independentes à protecção na doença, no desemprego e na parentalidade.
No caso do subsídio por doença foi alterado o “período de espera de início de pagamento do subsídio de doença, que é reduzido de 30 dias para 10 dias, aproximando-o ao período de espera dos trabalhadores por conta de outrem”.
As “situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 20 dias” passarão a ser verificadas.
Relativamente ao regime de protecção na parentalidade, será agora “alargada a proteção dos trabalhadores independentes, passando estes a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto”, passando a existir “uma uniformidade completa” entre os trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem.
No caso do acesso ao subsídio de desemprego, “o prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade é de 360 dias [até aqui eram 720dias] de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses [Até aqui 48meses] imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços”.
Por outro lado, “quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes”.
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