Depois da publicação, no dia 12 de Abril, aqui no Jornal de Mafra, do nosso artigo sobre os cuidados a ter, por parte das autarquias, quanto à divulgação de dados sobre o COVID-19, em especial do que pode ser feito, mas mais importante, do que não pode ser feito, por parte das autarquias locais, vem a Comissão Nacional de Protecção de Dados, em orientação publicada no site da mesma, em 22 de Abril, confirmar o que dissemos sobre a matéria, para nossa satisfação naturalmente.
Aquela autoridade nacional para a protecção de dados pessoais, recorda preâmbularmente, o dever de sigilo a que estão sujeitos os serviços locais de saúde, assim como as autoridades Regionais de Saúde, seja por força de normativos legais, ético e deontológicos, seja por via do RGPD e ainda “o legítimo conhecimento da identidade das pessoas sujeitas a isolamento profilático pelas forças de segurança, está sujeito a sigilo”, também.
Para lá da redundância da informação, manifestamente necessária, em razão da matéria, teria sido igualmente útil referir as corporações de bombeiros, porque sujeitas de igual forma a esse dever de sigilo (vamos ignorar a questão de em matéria de bombeiros existirem duas realidades distintas – uma o corpo de bombeiros e a outra a associação humanitária, que dá forma legal àqueles).
Porém, o mais importante, e motivo deste artigo, é a possibilidade de uma leitura “enviesada” quanto ao legitimo conhecimento da identidade das pessoas (portanto o acesso aos seus dados pessoais) por parte das forças de segurança, encarregues de assegurar o cumprimento do isolamnento profiláctico.
Teria sido igualmente útil, reiterar, que as autoridades policiais, são as forças de segurança a quem compete essa monitorização, leia-se PSP e GNR, para cidadãos nacionais, e SEF para estrangeiros, não vá um qualquer Presidente de Câmara, cuja autarquia disponha de uma Polícia Municipal, achar que se enquadra naquelas autoridades policiais, e por via disso, assumir como normal o acesso, também, aqueles dados pessoais, sem necessidade do estrito cumprimento das fontes de licitude determinadas pelo RGPD. Puro engano, para o Presidente de Câmara que o faça, pois está-lhe vedado.
A Policia Municipal, não é uma autoridade policial, mas sim um mero serviço de fiscalização municipal, responsável por assegurar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais.
Mesmo enquanto responsável pela Protecção Civil Municipal, o Presidente de Câmara não tem poderes de comando, mas sim de coordenação, dos vários protagonistas dessa protecção civil, como se explicou no artigo anterior.
Deverão, pois, os senhores Presidentes de Câmara Municipal estar cientes que o seu acesso aos dados pessoais de terceiros, estão no mesmo pé de igualdade que qualquer cidadão deste país, e a violação das regras do RGPD, neste particular, acarretam avultadissimas coimas sobre si, pois não poderão imputar à respectiva autarquia a responsabilidade pela violação do RGPD, e mesmo que o faça a autarquia terá sempre o direito de regresso sobre ele.
Assim quando um Presidente de Câmara Municipal se abstém de aceder a dados pessoais de terceiros, ou a fazê-lo contendo-se no limite das fontes de licitude, está a ganhar duplamente; por um lado cumpre a Lei, e por outro poupa muito dinheiro. Mas o mais importante é que estará a servir o seu munícipe como é sua missão.