Entrou hoje em vigor a aplicação das contraordenações por incumprimento das medidas definidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade, que visam conter a pandemia da Covid-19.
Segundo o decreto lei, a aplicação de coimas torna-se necessário devido ao fato de que “a maioria dos novos contágios estarem associados ao incumprimento, em locais e eventos com aglomeração de pessoas, das normas de distanciamento físico decorrentes das situações de Alerta, Contingência e Calamidade declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil”.
De acordo com o decreto lei ontem publicado constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público
b) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras:
i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de ensino e creches;
iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes coletivos de passageiros;
c) A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos;
e) A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido;
f) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
g) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
h) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos;
i) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
O incumprimento dos deveres estabelecidos constitui contraordenação, sancionada com coima de 100,00 € a 500,00 € no caso de pessoas singulares, e de 1000,00 € a 5000,00 € no caso de pessoas coletivas.
A fiscalização do cumprimento dos deveres estabelecidos cabe à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, à Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.