Segundo avança a agência Lusa, Ana M. foi obrigada pela responsável de saúde pública de Mafra a permanecer na sua residência durante 7 dias, sujeita a vigilância policial, mesmo depois de ter apresentado um teste negativo ao vírus da covid-19 e embora não apresentasse quaisquer sintomas da doença.
Nestas circunstâncias, a mulher decidiu pedir ao tribunal competente, que lhe concedesse um ‘habeas corpus’ (figura jurídica a que se pode recorrer, quando alguém considera que as suas garantias constitucionais de liberdade estão em causa), o Tribunal de Sintra, através do seu juízo de instrução criminal, determinou o fim do isolamento a que Ana M. tinha ficado sujeita pela delegada de saúde de Mafra.
O tribunal julgou o habeas corpus procedente, uma vez que a suspensão de direitos fundamentais, como é o caso da liberdade de circulação, não pode ser determinada por simples decreto, mas apena por lei aprovada pwela Assembleia da República.
Refere a juíza de instrução criminal na sentença proferida a propósito deste caso “a situação em que a requerente se encontra desde 21 de novembro, impossibilitada de sair de cada e sob vigilância policial, não difere da de um cidadão a quem tenha sido aplicada uma medida de coação de obrigação de permanência na habitação“, referindo depois, que a medida a qua a cidadã foi sujeita pressuporia “que sobre ele recaiam fortes indícios da prática de crime doloso, a que corresponda a pena de prisão de máximo superior a 3 anos”, sendo que esta situação não se verifica no caso vertente.
O tribunal funda a sua decisão de conceder o habeas corpus, porque cercear a liberdade “por meio de decreto regulamentar viola o limite do poder regulamentar constituído pela reserva de lei que a Constituição estabelece para a matéria dos direitos, liberdades e garantias” e porque “o confinamento/privação da liberdade a que a requerente foi sujeita é ilegal por não se encontrar contemplado entre as exceções previstas no n.º 3 do artigo 27.º da Constituição“.
Sendo a detenção ilegal, o tribunal decidiu, “julgar procedente o presente pedido de ‘habeas corpus‘” e determinar “a restituição da requerente à liberdade“.
Acho muito bem de as pessoas nade um concelho par um outro para enviar a propagação do viros , isso já devia de ter Cido logo de princípio , não só de agora ! Porque as pessoas foram para férias fora para todo lado com livre circulação e deu o caso da propagação do viros e poderia ter evitado muitas mortes se o Governo tivesse actuado muito mais cedo !