Covid-19 | Concelho de Torres Vedras sobe para o nível de risco muito elevado e passa a ter novas restrições

Portugal volta a ver renovado o Estado de Emergência em todo o território nacional para o período entre as 00h00 de 9 de dezembro e as 23h59 de 23 de dezembro.

Torres Vedras passa a integrar a lista de concelhos em risco muito elevado de contagio, uma vez que nos últimos 14 dias registou um número superior a 480 novos casos por 100 mil habitantes.

Assim, no concelho de Torres Vedras, para além das medidas gerais aplicáveis no Estado de Emergência, passam a vigorar as seguintes medidas:

  • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias úteis (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo ou em casos devidamente justificados);
  • Proibição de circulação na via pública entre as 13h00 e as 5h00 aos sábados e domingos (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo ou em casos devidamente justificados);
  • Encerramento dos estabelecimentos comerciais aos dias úteis até às 22h00 com as seguintes exceções: take away, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, postos de abastecimento e rent-a-car;
  • Encerramento de restaurantes aos dias úteis até às 22h30;
  • Encerramento de equipamentos culturais até às 22h30;
  • Encerramento dos estabelecimentos comerciais aos sábados e aos domingos até às 13h00 com as seguintes exceções: farmácias, clínicas e consultórios, estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2 e postos de abastecimento de combustível;
  • Aos sábados e domingos a partir das 13h00 os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo).

No período do Natal e do Ano Novo, entre as 00h00 de 24 de dezembro e as 23h59 de 7 de janeiro de 2021, as medidas em vigo são as seguintes:

  • Proibição de circulação na via pública:
    • não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23h00 e até às 5h00 do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
    • não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro no período após as 23h00 e até às 2h00 do dia seguinte;
    • no dia 26 de dezembro, a proibição estará em vigor a partir das 23h00;
    • não é aplicável entre as 5h00 do dia 31 de dezembro e as 2h00 do dia 1 de janeiro de 2021;
    • no dia 1 de janeiro, a proibição estará em vigor a partir das 23h00.
  • Dever geral de recolhimento domiciliário:
    • não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive;
    • não é aplicável entre as 5h00 do dia 31 de dezembro de 2020 e as 2h00 do dia 1 de janeiro de 2021.
  • Quanto aos horários de funcionamento no setor da cultura e no setor da restauração, estabelece-se que:
    • nos dias 24 e 25 de dezembro, e independentemente da sua localização, os restaurantes podem encerrar até à 1h00 (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00h00) e não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais;
    • no dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30;
    • na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 1h00 (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00h00);
    • no dia 1 de janeiro os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.
  • No que respeita à proibição de circulação entre concelhos, determina-se que estará em vigor no período compreendido entre as 00h00 do dia 31 de dezembro de 2020 e as 5h00 do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
  • A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021.

 

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