No quadro da adaptação ao Estado de Alerta e às limitações que ele origina, o governo tomou diversas medidas de caráter administrativo que se destinam a não criar problemas administrativos ao cidadão.
Assim, se tem documentos caducados ou prestes a caducar e necessita de os renovar, fique a saber que a sua validade foi alargada.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, Artigo 16.º, relativamente a documentos expirados, está em vigor o seguinte:
[…] as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores. Isto, sem prejuízo do seguinte:
O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
Tome em consideração que por via do Estado de Alerta (COVID-19) há vários espaços encerrados ou condicionados em Portugal.
Serviços de Registo (Nestes locais serão assegurados os seguintes serviços, considerados urgentes)
Levantar o Cartão de Cidadão, urgente e provisório
Levantar o passaporte urgente
Celebrar casamentos, desde que previamente agendados e limitados à presença dos nubentes e das testemunhas
Pedir o registo de óbito, mediante agendamento
Em alternativa, pode utilizar o Portal da Justiça e a plataforma de serviços públicos ePortugal ou o site Predial online, para aceder aos serviços do registo predial. Há ainda outros serviços do mesmo tipo, aos quais pode aceder online a partir desta página mantida pelo Instituto dos Registos e do Notariado.
Relativamente aos serviços camarários, e ao tipo de limitações ao seu funcionamento resultantes da imposição do estado de Alerta, pode obter informação online em: Câmara de Mafra – Câmara de Torres Vedras – Câmara de Sintra – Câmara de Loures – Câmara de Sobral de Monte Agraço.
Informamos ainda que:
- Se encontram suspensas todas as atividades letivas e não letivas presenciais nas escolas de todos os níveis de ensino a partir da próxima segunda-feira dia 16 de março, estando prevista uma reavaliação a 09 de abril, quanto ao 3.º período
- Há limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança e a centralização de informação ao cidadão sobre funcionamento presencial de serviços
- Há restrição de funcionamento de discotecas e similares
- Estão suspensas as visitas a lares de idosos em todo o território nacional
- Que o governo vigia cadeias de estabelecimentos para garantir que a comida não falta nas prateleiras de supermercados
- Organização dos serviços públicos, nomeadamente, reforço dos serviços digitais e estabelecimento de limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança
- A desobediência às autoridades já é crime, podendo ser punida com até um ano de prisão ou até 120 dias de multa, mas a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades durante situações de alerta, contingência ou calamidade, pode ser punida com o agravamento das molduras penais máximas, em um terço nos seus limites mínimo e máximo
- Os serviços públicos adotam medidas específicas para conter a propagação do coronavírus. Por exemplo, nas lojas do cidadão, a entrada de pessoas será feita por grupos
Para os profissionais de saúde, o governo disponibiliza uma área com as orientações e despachos sobre o COVID-19.
Na área dos transportes públicos a Área Metropolitana de Lisboa já informou que a “oferta de serviço público de transporte rodoviário de passageiros passará a corresponder aos horários instituídos nos períodos de férias escolares, entre 16 de março e 9 de abril. Após 9 de abril, a medida será reavaliada”.
Neste momento registam-se no país 1704 casos suspeitos, 169 casos confirmados. Na região de Lisboa e Vale do Tejo há 73 casos confirmados.
Tenha, no entanto, em consideração que estas são medidas provisórias e excecionais que só se justificam em função da declaração do estado de Alerta devido à pandemia por COVID-19.