Covid-19 | Afinal, o que pode fazer durante o recolher obrigatório ?

O decreto lei que regulamenta a aplicação do estado de emergência, assinado pelo Presidente da República, foi ontem publicado, tendo entrado em vigor às 00h00 de hoje, 9 de novembro e terminando no próximo dia 23 de novembro.

Assim, é proibida a circulação na via pública (exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19(*)):

  • diariamente entre as 23h00 e as 05h00
  • aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 05h00 (14 e 15 de novembro e 21 e 22 de novembro )

Existem, no entanto, exceções para “efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis”, estando por  isso autorizadas as deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas (com necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada).

O decreto refere que “os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas”, sem necessidade de declaração, nas seguintes deslocações:

  • por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
  • a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
  • para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
  • pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  • de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
  • por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados.

Os profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, os titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais, os ministros de culto devidamente credenciados pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa e o pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais, podem circular sem necessidade de qualquer declaração.

De acordo com o decreto é ainda “admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível”, no âmbito das exceções previstas no mesmo.

No entanto, as deslocações admitidas “devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”.

A fiscalização do cumprimento do disposto no decreto-lei compete às forças e serviços de segurança, passando pela sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas e  compreende a condução ao respetivo domicílio quando necessário.

O primeiro ministro tinha já referido que “esta medida prevê simplesmente que as forças da autoridade possam conduzir as pessoas ao domicílio“, acrescentando que “a questão não é uma questão penal, a questão não é uma questão de polícia, é uma questão de responsabilidade individual. Essa obrigação existe, essa obrigação tem de ser cumprida”.

Em caso de desobediência, as autoridades podem efetuar uma “participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal” (punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, podendo ir até 2 anos ou a multa até aos 240 dias).

 

(*) Estas medidas abrangem os concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Felgueiras, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha-a-Nova, Lisboa, Lousada, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Paços de Ferreira, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa do Lanhoso, Redondo, Ribeira da Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale da Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vizela.
A lista de concelhos será atualizada a cada 15 dias.

 

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