O Conselho de Ministros aprovou, no início de setembro, um decreto-lei que estabelecia a proibição de colocar produtos de plástico de utilização única no mercado, a partir de 1 de novembro.
O decreto-lei publicado em 24 de setembro “transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes”.
Assim, a partir de hoje é proibido colocar no mercado (por à venda) os seguintes produtos de plástico de utilização única:
a) Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto -Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
b) Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
c) Pratos;
d) Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto -Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
e) Agitadores de bebidas;
f) Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;
g) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer;
h) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;
i) Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.
Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem do período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.