O Ministério da Educação, em articulação com as autoridades de saúde, estabeleceu as condições para a “limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, bem como de proceder à regulamentação do modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, contemplando, designadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração das ementas”.
O despacho ontem publicado estabelece a limitação de produtos prejudiciais à saúde presentes nos bufetes e nas máquinas de venda automática existentes nas escolas da rede pública.
Assim, os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
a) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil -folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
c) Pão com recheio doce, pão -de -leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
f) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
g) Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
i) Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite -creme ou arroz -doce;
k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno -almoço;
l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros -quentes, pizas ou lasanhas; m) Chocolates;
n) Bebidas com álcool;
o) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
p) Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
q) Gelados.
Por outro lado, os bufetes escolares devem disponibilizar obrigatoriamente:
a) Água potável gratuita;
b) Garrafas de água mineral natural e água de nascente;
c) Leite simples meio-gordo e magro;
d) Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão;
f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar; g) Saladas;
h) Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.
Podendo ainda disponibilizar:
a) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão;
b) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
c) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;
d) Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar; e) Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;
f) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;
g) Sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50% de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta.
Em relação ao pão, este deve ser preferencialmente acompanhado por alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada e deve ser prioritariamente recheado com:
a) Atum, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal;
b) Fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas;
c) Ovo cozido;
d) Pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos;
e) Queijo meio-gordo ou magro.
O despacho refere ainda que o recurso à instalação e exploração de máquinas de venda automática tem “carácter excecional” e deve “apenas ocorrer nas situações em que o serviço prestado pelo bufete seja insuficiente”.
As ementas que “devem contemplar os princípios da dieta mediterrânica”, são elaboradas segundo as orientações emanadas pela DGE e, “sempre que possível, sob orientação de nutricionistas, de modo a garantir a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável”.
As ementas devem ainda contemplar:
a) Refeições vegetarianas;
b) Dietas justificadas por prescrição médica, designadamente associadas a alergias ou intolerâncias alimentares;
c) Dietas justificadas por motivos religiosos.