“A BE WATER, S.A. (Be Water) […] Vem, ao abrigo dos artigos 1120 e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos […] apresentar e requerer PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM vista à SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação da Assembleia Municipal de Mafra (AMM) […] na parte em que a mesma determinou: declarar a nulidade do segundo e terceiro aditamentos ao Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistema Municipal de água e saneamento do concelho de Mafra, CONTRA: MUNICÍPIO DE MAFRA, com sede na Praça do Município, 2644-001 Mafra […]”
A Bewater, a A21 e a MafraEduca juntas
poderão vir a revelar-se para os mafrenses como uma
catástrofe financeira de proporções bíblicas
A Bewater, representada pela sociedade de advogados Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, SP, RL pediu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que emitisse uma providência cautelar contra a Câmara Municipal de Mafra, no quadro das questões jurídicas e financeiras que envolvem o processo de remunicipalização da água.
A declaração de nulidade representaria uma “manifesta e grave ilegalidade”
A argumentação da Bewater passe pela seguinte argumentação:
- A declaração de nulidade representaria uma “manifesta e grave ilegalidade” revestindo-se a sua suspensão, de uma “especial urgência”
- A declaração de nulidade intentada pela CMM estará a por “em causa a continuidade e regularidade do serviço de saneamento no Município de Mafra”, podendo conduzir a “claras perturbações na prestação, no município de Mafra, de um serviço público de enorme relevo. Colocando desse modo seriamente em causa a prossecução do interesse público naquele Município.”
- Declara-se neste argumentário da Bewater, que “O Município, ao deliberar o ato aqui em causa, invadiu manifestamente as competências dos Tribunais e fê-lo totalmente fora do prazo previsto na lei em manifesta violação do principio da boa-fé”
- Refere-se depois ainda, “Note-se que a deliberação do Requerido não se fundamenta em qualquer incumprimento da Requerente, mas apenas em alegadas invalidades de atos próprios do Requerido e em pretenso interesse público”
- Aduzem-se depois prejuizos para a concessionária: “…por dela (rutura do contrato) poderem resultar factos consumados e prejuízos para a Requerente que devem ser qualificados como de difícil reparação.
- Por outro lado, “A AMM deliberou ainda o acionamento do resgate da concessão […] em nada se fundamentando em qualquer incumprimento da Requerida. Deliberação essa com que a Requerente igualmente não se conforma, mas cuja suspensão por ora não requer, por, naturalmente, e desde logo, a mesma só produzir efeitos em 1 de janeiro de 2019, Mas cuja impugnação a Requerente, atempadamente e nos meios próprios, também solicitará, por igualmente a considerar ilegal.
“Está em causa a continuidade e regularidade do serviço de saneamento no Município de Mafra”
- A Bewater regista depois a seu favor o chumbo com que o Tribunal de Contas selou os contratos de financiamento com que a CMM contava proceder ao pagamento das compensações pelo resgate da concessão. Argumentando ainda que “Tendo sido necessário aprovar novos valores, que a AMM deliberou em 28/12/2017, reduzindo esses montantes (que já eram insignificantes face aos prejuízos e compensações que seriam devidas) e relativamente à qual a Requerente se pronunciou negativamente, em sede de audiência prévia, no passado dia 29 de janeiro de 2018 […].
- Relativamente aos vários aditamentos ao contrato e às vicessitudes que os envolvem, a Bewater afirma “É um tira, põe e volta a tirar, que não só é ilegal, como não pode ser aceite nos termos em que foi levado a cabo pelo Requerido e deve ser cautelosamente verificado e tratado, sob pena de causar danos muitos sérios ao interesse público e prejuízos irreparáveis para a Requerente”
- A Bewater serve-se depois do parecer da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos) “(…) a ERSAR não pode deixar de manifestar reservas quanto á legitimidade de a CM de Mafra declarar a nulidade dos Segundo e Terceiro Aditamentos, tendo em conta que tal poderá ser considerado um abuso de direito, por violação do princípio da boa- fé, na modalidade de “venire contra factum proprium”[…].
“O Município, ao deliberar o ato aqui em causa
invadiu manifestamente as competências dos Tribunais”
- A inexistência de “situações de aplicação de multas contratuais ou outras referentes a não cumprimento de obrigações da concessionária” constitui também uma forma de a concessionada revelar a sua surpresa relativamente à forma como este processo tem decorrido.
- A Bewater mostra finalmente a sua surpresa pelo facto de esta pretensão da CMM não ter sido levada a cabo através da “instauração de uma ação judicial e decisão de um Tribunal”, constituindo assim uma invasão da esfera de competências do tribunais, o que “não pode ser aceite num Estado de Direito“.
Prevê-se pois uma longa e onerosa disputa judicial em torno deste processo de remunicipalização dos serviços de água e saneamento. O processo relativo ao saneamento foi já alvo desta providência cautelar aceite pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e o processo relativo à concessão da água irá pelo mesmo caminho, tendo em conta aquilo que a Bewater revela no argumentário que levou o juiz a decidir em seu favor, suspendendo-se assim, de algum modo, a via administrativa em que as coisas têm navegado, levando agora o processo para a área dos tribunais.
Se os argumentos aduzidos pela concessionária na defesa desta providência cautelar forem posteriormente considerados válidos por um tribunal, já não para efeitos de uma providência cautelar, mas sim pare decidir a causa, teme-se pela saúde financeira do Município de Mafra.
A assim ser, não se vê outra alternativa sensata, que não passe pelo “meter da viola no saco” desistindo da remunicipalização.
Em alternativa, a Câmara de Mafra poderá negociar com a empresa (aumentando as indemnizações) ou então, a CMM poderá entrar numa escalada de dívida, que em conjunto com os processos da A21 e com a bomba relógio em que a MafraEduca se pode vir a transformar, poderá levar a o concelho a uma catástrofe financeira de proporções bíblicas.