COMUNICAÇÃO OFICIAL DA CNE
Transporte especial de eleitores para as assembleias e secções de voto organizado por entidades públicas
Os eleitores devem exercer o seu direito de voto na assembleia eleitoral correspondente ao local em que o eleitor se encontra recenseado (artigo 98.º da LEOAL), sendo a regra geral a deslocação do eleitor à assembleia de voto por meios autónomos.
A Comissão Nacional de Eleições considera que o transporte especial de eleitores é uma exceção à regra geral acima referida.
Assim, em situações excecionais podem ser organizados transportes públicos especiais para assegurar o acesso dos eleitores aos locais de funcionamento das assembleias e secções de voto.
Consideram-se excecionais as situações em que, designadamente, existem distâncias consideráveis entre a residência dos eleitores e o local em que estes exercerem o direito de voto, sem que existam meios de transporte que assegurem condições mínimas de acessibilidade ou quando existirem necessidades especiais motivadas por dificuldades de
locomoção dos eleitores.
Nos casos excecionais em que se organizem transportes especiais para eleitores, é essencial que:
- A organização do transporte seja realizada com absoluta imparcialidade e neutralidade;
- Os eleitores transportados não sejam pressionados no sentido de votar em certo sentido ou de se absterem de votar;
- Não seja realizada propaganda no transporte;
- A existência do transporte e os horários dos mesmos sejam de conhecimento público de todos os eleitores afetados pelas condições de exceção que determinaram a organização do transporte;
- Seja permitido a qualquer eleitor a utilização do transporte disponibilizado, sem existência de qualquer seleção ou triagem dos eleitores.
- Em todos os casos, os titulares de cargos em órgãos das autarquias locais não devem conduzir os veículos utilizados para realizar o transporte, nem acompanhar, em geral, os eleitores transportados.
- Sublinha-se que qualquer tipo de ação, negativa ou positiva, que tenha como objetivo constranger ou induzir o eleitor a votar em sentido diverso daquele que pretende, é sancionada, como ilícito de natureza criminal (artigos 340.º e 341.º do Código Penal e 185.º e 187.º da LEOAL).
12 de setembro de 2017
Comissão Nacional de Eleições