Comissão Nacional de Eleições | Normas de Transporte especial de eleitores para as secções de voto

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Comissão Nacional de Eleições | Transporte especial de eleitores para as assembleias de voto organizado por entidades públicas

 

COMUNICAÇÃO OFICIAL DA CNE

Transporte especial de eleitores para as assembleias e secções de voto organizado por entidades públicas

Os eleitores devem exercer o seu direito de voto na assembleia eleitoral correspondente ao local em que o eleitor se encontra recenseado (artigo 90.º da LEALRAM1), sendo a regra geral a deslocação do eleitor à assembleia de voto por meios autónomos.
A CNE considera que o transporte especial de eleitores é uma exceção à regra geral referida.
Assim, em situações excecionais, podem ser organizados transportes públicos especiais para assegurar o acesso dos eleitores aos locais de funcionamento das assembleias e secções de voto.
Consideram-se excecionais as situações em que, designadamente, existem distâncias consideráveis entre a residência dos eleitores e o local em que estes devem exercer o direito de voto, sem que existam meios de transporte que assegurem condições mínimas de acessibilidade, ou quando existirem necessidades especiais motivadas por dificuldades de locomoção dos eleitores.
Nos casos excecionais em que sejam organizados transportes especiais para eleitores, é essencial que:

  •  a organização do transporte seja realizada com absoluta imparcialidade e neutralidade;
  • os eleitores transportados não sejam pressionados no sentido de votarem em certo sentido ou de se absterem de votar, nem seja realizada qualquer propaganda;
  • a existência do transporte e os horários dos mesmos sejam do conhecimento público de todos os eleitores afetados pelas condições de exceção que determinaram a organização do transporte;
  • seja permitido a qualquer eleitor a utilização do transporte disponibilizado, sem existência de qualquer seleção ou triagem dos eleitores.

Em todos os casos, recomenda-se que os titulares de cargos em órgãos das autarquias locais não conduzam os veículos utilizados para realizar o transporte, nem acompanhem, em geral, os eleitores transportados.
Sublinha-se que qualquer tipo de ação, negativa ou positiva, que tenha como objetivo constranger ou induzir o eleitor a votar em sentido diverso daquele que pretende, é sancionada, como ilícito de natureza criminal2.

19 de setembro de 2019
Comissão Nacional de Eleições

1 Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.

2 Artigos 340.º e 341.º do Código Penal e 147.º, 152.º, 153.º e 154.º da LEALRAM.

 

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