O Jornal de Mafra tem vindo a seguir [Câmara de Mafra Condenada em tribunal por litígância de má-fé] um diferendo que opõe a Universidade dos Valores (ILIDH – Instituto Luso-Ilírio para o Desenvolvimento Humano), entidade que gere por comodato o Palácio dos Marqueses de Ponte de Lima e a Câmara Municipal de Mafra.
O Instituto Luso-Ilírio para o Desenvolvimento Humano assumiu os encargos da obra de requalificação do Palácio dos Marqueses de Ponte de Lima, na Vila Velha, que se encontrava num estado de grande degradação e, em contrapartida, firmou com a Câmara de Mafra um contrato que lhe concede o usufruto do edifício por um período de 30 anos.
Em 2020 a Câmara Municipal de Mafra decidiu prolongar a Rua do Castelo ligando-a com a R. do Malvar, prolongamento que na perspetiva do ILIDH violava o contrato firmado entre as duas partes.
Este conflito chegou aos tribunais quando o ILIDH, ainda com as obras da câmara a decorrer, intentou uma providência cautelar contra a câmara de Mafra, no sentido de suster a continuação das obras.
Em outubro de 2021 representando um sintoma claro de que o ordenamento jurídico português está anquilosado, a providência cautelar não foi ainda sequer julgada, uma vez que a Câmara de Mafra defendeu que o Tribunal de Sintra, onde a providência cautelar foi intentada pelo ILIDH, seria incompetente para julgar a causa. Assim, de recurso em recurso, da 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, daqui para o Supremo Tribunal de Justiça, de volta à Relação, depois para a conferência de juízes e novamente para a 1.ª instância, 14 meses depois, o caso lá foi julgado.
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão final datado de 7 de outubro de 2021, já não passível de recurso por parte da Câmara de Mafra, confirmou o acórdão do relator que já condenara a câmara.
Acordam os juízes desta Relação em confirmar a Decisão Sumaria do relator que negou provimento a Apelação, confirmando integralmente a Sentença recorrida.
Na sentença cujo recurso foi agora negado, a Câmara de Mafra tinha já sido condenada por má-fé nestes termos:
[…] condenou o Requerido [Câmara Municipal de Mafra], como litigante de má-fé, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 542.º do CPCivil, e do art. 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, na multa de 15 (quinze) UC’s, acrescida do pagamento de uma indemnização devida à requerente no montante total de €2.016,00, sendo €1.016,00 a título de taxa de justiça e €1.000,00 devidos ao Ilustre Advogado da Requerente a título de honorários;
Esta condenação não conclui o processo iniciado com a providência cautelar, que deverá prosseguir através de uma ação principal que julgará todas as consequências do embargo, fixará indemnizações e determinará se a câmara terá de repor as intervenções que efetuou no espaço cedido ao Instituto Luso-Ilírio para o Desenvolvimento Humano.
Contactada pelo Jornal de Mara, para que se pudesse pronunciar relativamente a esta condenação, até ao momento da publicação deste artigo, a Câmara Municipal de Mafra não respondeu ao nosso pedido.
Conclui-se por este imbróglio (desnecessário) contractual / juridico que , manifestamente os contractos são para serem cumpridos , elaborados com observação , estudo , cuidado e ad-hoc , por quem tem competência e obviamente por quem sabe da matéria , e não muito menos feitos em cima do joelho , porque depois é o que se verifica e sem necessidade , coisas , lá diz o povinho