O dever de contribuição dos cônjuges para o pagamento das despesas domésticas
por Nuno Cardoso Ribeiro
O casamento acarreta para os esposos o cumprimento de diversos deveres a que estão reciprocamente obrigados. Para além do dever de respeito, fidelidade e coabitação, as pessoas casadas estão ainda obrigadas a prestar-se mutuamente assistência e cooperação.
O dever de assistência materializa-se, desde logo, na obrigação de cada um contribuir para os encargos da vida familiar. Esta contribuição poderá ser, total ou parcialmente, em dinheiro ou em espécie. Contribuição em dinheiro será aquela em que um dos esposos aloca o seu rendimento ou parte dele à satisfação de necessidades da família (habitação, alimentação, etc.). A contribuição em espécie será aquela que se concretiza na prestação de trabalho em prol da família, designadamente na execução das tarefas domésticas ou na educação e acompanhamento dos filhos.
A contribuição de cada um dos esposos para a vida familiar não tem, forçosamente, de ser igual. Cada um deverá contribuir de acordo com as suas capacidades e aptidões. Assim, poderá suceder que um dos cônjuges realize todo o trabalho doméstico, mas não contribua para o pagamento de qualquer despesa da família, enquanto o outro não realiza qualquer tarefa doméstica mas, em contrapartida, obtém ele o rendimento para satisfação das necessidades financeiras do agregado familiar. Foi este, aliás, o modelo de organização familiar tradicional no mundo ocidental até à entrada massiva das mulheres no mundo do trabalho, o que sucedeu nos EUA e Europa Ocidental a partir do final da segunda guerra mundial.
E o que fazer, então, se um dos esposos viola sistematicamente o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, por exemplo recusando contribuir, podendo fazê-lo, para o pagamento das despesas da família?
Na maior parte dos casos, e como é evidente, esta recusa em partilhar as despesas da família conduzirá à separação ou divórcio. Nem sempre é assim, porém. Poderá suceder que o cônjuge lesado se pretenda manter casado e, para esses casos, a lei prevê um processo especial destinado, precisamente, a apurar se um dos cônjuges não contribui em justa medida para a satisfação dos encargos da família, tendo possibilidades económicas para o fazer. E, se o tribunal entender que, efetivamente, um dos cônjuges não presta a contribuição devida, fixará um montante mensal, julgado razoável e adequado, a entregar ao outro cônjuge. E esse montante mensal pode logo, por determinação do tribunal, ser descontado todos os meses ao salário do marido ou mulher prevaricador pela própria entidade patronal que o deverá fazer chegar ao outro cônjuge.
Ao invés, poderá também suceder que a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar seja consideravelmente superior àquela que, em princípio, lhe caberia fazer. Nestes casos, e verificando-se o divórcio do casal, esse cônjuge poderá obter uma compensação em virtude do sacrífico excessivo realizado. Este foi, aliás, o tema de um artigo que publicámos recentemente no Público e que, por esse motivo, não aprofundaremos aqui.
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