Município de Mafra responde à Providencia Cautelar da Bewater com uma Resolução Fundamentada

Por proposta da Câmara Municipal de Mafra, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal que ontem teve lugar, foi aprovada uma Resolução Fundamentada, destinada a contrariar a Providência Cautelar intentada pela Bewater contra o município, no caso da remunicioalização da água.

Com os votos do PS, do PSD e do PAN e com a abstenção da CDU e do BE, são estes os principais pilares da Resolução Fundamentada:

Começa-se por historiar os contrato estabelecido inicialmente com a Compagnie Générale des Eaux e os sucessivos aditamentos de que aquele foi alvo, prosseguindo esta resenha, referindo que “Em Janeiro de 2015, a concessionária, que passou a designar-se, a partir de Junho de 2013, Be Water, S.A […] submeteu um pedido de reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão” em função disso o município avaliou toda a concessão, concluindo que o segundo aditamento ao contrato poderia estar “afetado por um vício de nulidade, atenta a circunstância de, na sua celebração se ter registado uma total preterição do procedimento legalmente fixado para a seleção do contratante privado, relativamente a algo que é, materialmente, um contrato novo e não uma mera adenda ou modificação ao contrato inicial”, e estava aberta a porta para o resgate da concessão.

Nestas circunstâncias, a CMM solicita novo parecer jurídico incidindo “especificamente sobre a questão da nulidade, a dois dos mais prestigiados especialistas nacionais em matéria de contratação pública – o Professor Doutor Sérvulo Correia e o Professor Doutor Pedro Sanchez -, o qual veio a ser emitido em Outubro de 2016.” Este parecer conclui que “o segundo aditamento é nulo, em virtude da falta absoluta do procedimento pré-contratual que deveria ter antecedido a sua contratualização com o parceiro privado […]”.

Entretanto, em 28 de Dezembro de 2017, a Assembleia Municipal adoptou “uma deliberação visando, por um lado, a declaração de nulidade do segundo e do terceiro aditamento ao contrato de concessão (o que determina a devolução imediata ao município da gestão e exploração do sistema de efluentes) e, por outro, o resgate da concessão na parte relativa ao sistema de águas”.

Sendo nesta fase do processo que a Bewater requer a já referida Providência Cautelar.

Diz a lei que embora sob a eficácia de Providência Cautelar, sendo a visada uma autoridade administrativa (como é o caso da CMM) “Pode, no entanto, a autoridade administrativa iniciar ou prosseguir a execução desse ato se, no prazo de quinze dias, mediante resolução fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público“, sendo isso mesmo que ontem ocorreu.

  • “Ao declarar-se a nulidade, como se referiu acima, o sistema de efluentes deverá ser, de imediato, devolvido à gestão e exploração do município. E este dispõe, ao dia de hoje, de todas as condições para assumir materialmente, sem qualquer interrupção ou prejuízo para o interesse dos consumidores, essa responsabilidade”.
  • “[…] é indispensável levar a cabo um conjunto de atos de execução da declaração de nulidade, destinados a criar as adequadas condições funcionais para o normal desenvolvimento daquela atividade”, sendo essa razão da existência, ontem, de uma segunda sessão da Assembleia Municipal.
  • “Sucede que, encontrando-se o município impedido, “ex lege”, por força da interposição da providência cautelar, de adotar toda e qualquer decisão operacional que vise criar as condições para a normal prossecução da atividade de saneamento, quando este lhe for devolvido, está-se potencialmente a gerar uma situação muito gravosa para o interesse público, porque apta a comprometer a garantia da prestação, aos cidadãos, de um serviço de efluentes de qualidade” e este será talvez o argumento mais importante a que a CMM aduz contra os efeitos da providência cautelar.
  • “Assim, se a providência cautelar não vier a ser decretada (como se afigura altamente provável que aconteça), a paralisia a que o município se encontra obrigado, faria com que, nesse momento, a declaração de nulidade tivesse de ser implementada e, consequentemente, o sistema de efluentes devolvido de imediato, sem que as condições adequadas para o seu recebimento tivessem, entretanto, sido criadas. Algo que, a suceder, prejudicaria gravemente o interesse público.”
  • “Mas há, ainda, uma outra dimensão em que o interesse público é fortemente afetado pela inexecução imediata da declaração de nulidade e que se prende com questões de natureza financeira.” e este será o segundo argumento principal na contestação da providência cautelar.
  • “A concessionária cobra e retém, nos termos do contrato de concessão, os montantes referentes à tarifa de saneamento. Ora, de acordo com os valores de exploração de 2017, a tarifa de saneamento representou um total de €2.858.225 (dois milhões oitocentos e cinquenta e oito euros mil e duzentos e vinte e cinco euros), o que equivale a €238.188 (duzentos e trinta e oito mil cento e oitenta e oito euros) por mês e a €7.830,75 (sete mil, oitocentos e trinta euros e setenta e cinco euros por dia.”
  • “Acresce que, não podendo antecipar-se o período de tempo necessário para que o tribunal aprecie a providência cautelar, podemos vir a ser confrontados com montantes muito significativos, em claro prejuízo, portanto, do interesse público. E, se é certo que o município poderia vir a recebê-los, assim que o processo judicial conhecer o seu fim, não é improvável que a sua recuperação demore tempo e envolva um grau relevante de litigiosidade, adensando em consequência o risco para o interesse público”.

Terminando, nestes termos a Resolução Fundamentada “Nestes termos, a Assembleia Municipal de Mafra reconhece, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 128.° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, que o diferimento da execução, mediante a requerida suspensão de eficácia, da deliberação em que é declarada a nulidade do segundo e do terceiro aditamentos ao contrato de concessão da exploração e gestão do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes, bem como dos atos de execução dessa deliberação, é gravemente prejudicial para o interesse público.”

 

 

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