Os bilhetes para os Coldplay e o crime de especulação

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Com a vinda dos Coldplay ao nosso país no próximo ano, a loucura para adquirir bilhetes para os concertos (4 esgotadíssimos) que dai resultou, aumentou o recurso ao mercado secundário e muitas vezes, especulativo.

Com os bilhetes esgotados – 208 mil bilhetes – através dos pontos de venda oficiais, surge a hipótese de compra através do mercado secundário especulativo, onde os bilhetes são vendidos por preços muito superiores.

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) afirma, estar atenta e irá vigiar a venda de bilhetes em plataformas online e denunciar ao Ministério Público os sites que vendam acima do preço estipulado pelo promotor dos concertos. Ontem, ao final do dia, eram mais de 20 as queixas que tinham chegado à ASAE em menos de 24 horas.

Neste momento, os bilhetes mais em conta – no relvado, sem marcação – que originalmente custavam 85 €, custam no mercado secundário, no mínimo 350 €.

A ASAE avisa que a especulação é crime e que os bilhetes adquiridos por este meio podem ser confiscados pelas autoridades.

De acordo com o artigo 35.º do DL n.º 28/84, de 20 de janeiro, a especulação é crime.

Artigo 35.º

(Especulação)

1 – Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.

2 – Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.

3 – Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.

4 – O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime, que sejam encontrados em poder do infractor.

5 – A sentença será publicada.

Para além do crime de especulação a ASAE está ainda atenta para o crime de burla que possa ocorrer também nesta situação.

 

[Imagem : PSP]

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