Renovação do estado de emergência por mais 15 dias

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Marcelo Rebelo de Sousa já enviou ao parlamento a proposta de renovação do estado de emergência por mais 15 dias, tendo início às 00h00 de 24 de novembro até às 23h59 de dia 8 de dezembro.

As medidas no projeto de lei enviado pelo Presidente da República à Assembleia da República, que o deverá discutir na sexta feira, podem ser conhecidas aqui.

O exercício dos seguintes direitos ficará parcialmente restringido:

   Direitos à liberdade e de deslocação

Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, esta incluir a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou em determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos que se referem mais abaixo.

Prevê-se também, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa.

As restrições referidas anteriormente devem permitir aos cidadãos a obtenção de cuidados de saúde, o apoio a terceiros, nomeadamente a idosos, incluindo acolhidos em estruturas residenciais, a frequência de estabelecimentos de ensino, a produção e abastecimento de bens e serviços e a deslocação por outras razões ponderosas, ficando a cargo do Governo a determinação das situações em que a liberdade de circulação individual se mantém.

   Iniciativa privada, social e cooperativa

Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias.

Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual.

Pode ser determinado  o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento.

   Direitos dos trabalhadores

Podem ser mobilizados, no respeito dos seus restantes direitos, os trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.

Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS.

 

   Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde

Pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

  Direito à proteção de dados pessoais

Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no decreto, sem que seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa. Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

 

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