A partir de hoje atirar beatas para o chão pode custar até 250 €

Beatas

É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco”, Lei n.º 88/2019.

Entra hoje em vigor a lei que pretende reduzir o impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente, pelo que a partir de hoje, quem for apanhado a deitar beatas para o chão, arrisca-se a pagar uma multa. Estimativas apontam para que em Portugal sejam atiradas para o chão cerca de 7 000 beatas a cada minuto.

A lei foi publicada faz hoje exatamente um ano, assim, findo o “período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei” as coimas começam hoje a ser aplicadas.

O valor das coimas/multas varia entre os 25 e os 1500 euros. Os particulares que atiraram beatas para o chão arriscam uma multa entre os 25€ e os 250€, já os estabelecimentos que não disponibilizem cinzeiros, podem incorrer em coimas que variam entre 250€ e 1500€.

A fiscalização do cumprimento das normas compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima. A instrução dos processos relativos às contraordenações é da competência da ASAE e da câmara municipal territorialmente competente. A aplicação das coimas compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.

O valor resultante da aplicação das coimas será repartido entre a entidade autuante (20 %), a entidade que instrui o processo (30 %) e o Estado (50 %).

De acordo com a lei:
– Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.
Estes estabelecimentos devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 metros.

-Os edifícios destinados a ocupação não habitacional, tais como serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente ponto no que refere à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos;

– A colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque e nas paragens de transportes públicos é da responsabilidade das autarquias ou das empresas concessionárias, apreciadas as respetivas competências.

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