Covid-19 | Publicado o decreto que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias

Jornal de Mafra 2019.05.14 21h33m06s 006

Entra amanhã em vigor o decreto-lei que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.

O decreto-lei, hoje publicado, refere que “as praias constituem espaços lúdicos muito importantes em Portugal, visitadas todos os anos por milhares de pessoas” motivo pelo qual, no atual contexto da pandemia da doença COVID -19, se torna necessário “definir os procedimentos a ter em consideração na utilização destes espaços, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia”.

As regras agora definidas são aplicáveis às praias de banhos (costeiras, de transição e interiores), “uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio, caso não sejam adotadas as regras de higiene e segurança”.

Quanto à utilização de piscinas ao ar livre aplicam-se as mesmas regras com as necessárias adaptações até que as regras especiais aplicáveis a estas ser objeto de regulamentação.

Os deveres gerais dos utentes na utilização da praia na próxima época balnear são: cumprir as medidas de etiqueta respiratória; Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio; Proceder à limpeza frequente das mãos; Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena; Cumprir as determinações das autoridades competentes; Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

No que diz respeito ao estacionamento este ano é interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito e é interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.

De forma a evitar a afluência excessiva às praias, a informação sobre o estado de ocupação das mesmas será disponibilizada em tempo real através de aplicação móvel «Info praia» e na página da APA. Nas praias, os concessionários devem sinalizar o estado de ocupação das mesmas, utilizando sinalética de cores, do seguinte modo:

a) Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço;
b) Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços;
c) Vermelho: ocupação plena.

As praias de pequena dimensão têm uma capacidade de até 500 utentes e as de grande dimensão têm uma capacidade superior a 500 utentes.
No caso das praias não concessionadas o controlo da afluência às praias é da responsabilidade das autarquias locais.

No areal:
– O distanciamento físico entre banhistas deve ser de 1,5 m (que não façam parte do mesmo grupo),
– os chapéus de sol devem estar afastados 3 m
– estão interditas as atividades desportivas com 2 ou mais pessoas (exceto as atividades náuticas, aulas de surf e desportos similares)

Utilização de equipamentos:
Toldos, colmos e barracas: A utilização máxima de cada toldo, colmo ou barraca é de 5 pessoas. Sendo que cada pessoa ou grupo apenas poderá alugar de manhã (até às 13h30) ou de tarde (a partir das 14h00). Tal como os chapéus de sol também os toldos e os colmos devem estar afastados 3 m.

Deve existir um afastamento de 1,5 m entre os limites das barracas.

Gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares estão interditas.
Os outros equipamentos balneares, tais como chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, sempre que se registe a mudança de utente.

Venda ambulante:
A venda ambulante é permitida, mas a circulação dos vendedores ambulantes deve ser feita de preferência pelos corredores de circulação de modo a manter o distanciamento físico. É obrigatório a utilização de máscara e viseira pelos vendedores.

O decreto- lei define ainda que a circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido “o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente” pelo que “devem ser definidos sentidos de circulação e marcas de distanciamento físico indicativas”

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Autoridade Marítima Nacional, o Comando Distrital de Proteção Civil e as autarquias locais podem determinar a interdição de acesso à praia por motivos de saúde pública, designadamente em virtude do incumprimento grave dos deveres que impendem sobre as entidades concessionárias e os utentes

Em relação à fiscalização o decreto lei refere que “compete aos órgãos locais da AMN e à Polícia Marítima em particular, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às Polícias Municipais, às autoridades de proteção civil, às autoridades de saúde, à APA, I. P., à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, às autoridades portuárias, as quais se devem articular entre si”.

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