Mafra | Polémico Concurso dos Resíduos – Resposta completa da Ecoambiente ao Jornal de Mafra

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Publicámos recentemente um artigo onde colocámos em perspetiva todos os factos conhecidos e os seus desenvolvimentos, bem como toda a argumentação das entidades empresariais e públicas que tiveram por bem responder aos pedidos de esclarecimento que o Jornal de Mafra, em devido tempo lhes endereçou a propósito do Muito contestado concurso para a recolha de lixo no concelho de Mafra chega aos tribunais.

Sendo a entidade que deu uma resposta mais extensiva às questões colocadas pelo JM permitindo assim aos leitores ter uma visão mais abrangente do que poderá estar em causa neste processo, por tê-lo feito de um modo mais substantivo e mais transparente, e por ser ainda esta a empresa que faz atualmente recolha do lixo no concelho de Mafra, decidimos dar a conhecer o teor completo da resposta da Ecoambiente às questões por nós colocadas, no âmbito da preparação do artigo a que nos referimos no parágrafo anterior.

Tem a Ecoambiente algo a acrescentar à resposta que deu à notificação do Relatório Preliminar do concurso, quando exerceu o seu direito de audiência prévia?

“Em fase de Audiência Prévia a EcoAmbiente apresentou uma pronúncia, onde identificou vários erros grosseiros detetados nas propostas apresentadas pelos Concorrente SUMA, S.A. e Luságua, S.A., erros esses que deveriam ter determinado a exclusão das propostas destes concorrentes. Em termos sintéticos, as propostas dos concorrentes Suma, S.A. e a Luságua, S.A. não cumpre os critérios definidos nos documentos do concurso, violando os princípios da contratação pública.

No que respeita à proposta apresentada pelo Concorrente Luságua verificou-se que a mesma, para além de incumprir com requisitos exigidos pelo Caderno de Encargos, apresenta uma Nota Justificativa do Preço com manifestos indícios de práticas suscetíveis de falsear as regras da concorrência, uma vez, que a mesma prevê resultados líquidos negativos para a prestação de serviços a concurso. Ou seja, este concorrente identifica que irá ter prejuízo coma execução do contrato.

Do mesmo modo, também a proposta do Concorrente SUMA, S.A. incumpre com requisitos fundamentais exigidos pelas Peças do Procedimento, dos quais se referem alguns:

a) O incumprimento com as especificações exigidas para determinado tipo de equipamentos, como é o caso das viaturas lavacontentores;
b) O incumprimento das reservas mínimas de equipamentos de deposição exigidos nas Peças do Procedimento;
c) A falta de demonstração de custos específicos com mão de obra (condições salariais) e outros, conforme era exigido nas Peças do Procedimento.

Face ao descrito estranha-se a análise específica e detalhada do Júri do Procedimento à proposta do Concorrente RRI, S.A., análise essa que determinou a exclusão deste último e que não foi realizada com igual transparência em relação às propostas dos Concorrentes SUMA,S.A. e Luságua, S.A..

Que considerações faz relativamente ao Relatório Final do concurso?

A análise do Relatório Final veio demonstrar, uma vez mais, a falta de transparência e rigor levada a cabo na análise das propostas apresentadas pelos Concorrente SUMA, S.A. e Luságua, S.A.

Em resposta à alegação da EcoAmbiente no que respeita à apresentação, por parte do Concorrente Luságua, S.A. de uma proposta que viola os princípios da concorrência na medida em que indicia a prática de “dumping” ou de pelo menos “concorrência desleal” o Júri do Procedimento considera que “os concorrentes têm a liberdade de conceber a sua estrutura de custos, bem como de formar os seus preços à luz de uma organização global da sua atividade económica, sendo certo que, algumas empresas, por deterem determinadas condições conseguem apresentar uma proposta mais vantajosa, sem que isso viole qualquer regra de concorrência, porquanto o custo pode, eventualmente, ser repartido por outros contratos.”.

Cumpre em conclusão sublinhar que permitir a admissão ao procedimento, a um Concorrente como a Luságua, S.A. será uma afronta aos mais basilares princípios da contratação pública. Isto porque a admissão de propostas que revelem situações suscetíveis de falsear as regras da concorrência, é um ilícito de elevadíssima gravidade, na medida em que viola o princípio fundamental da contratação pública, a concorrência, que terá como consequência, necessária, a defeituosa execução do contrato.

Numa perspetiva quantitativa, a proposta em causa suscita sérias dúvidas quanto à possibilidade dos preços propostos serem adequados a remunerar os custos, encargos, riscos e ónus que a execução do contrato comporta, na medida em que a própria Concorrente admite que o contrato lhe trará prejuízos.

No que respeita aos incumprimentos, da proposta apresentada pelo Concorrente SUMA, S.A. qual não foi o nosso espanto quando o Júri do Procedimento, numa tentativa de justificar os referidos incumprimentos, ao longo de todo o Relatório Final, vem referir que as exigências incumpridas das Peças do Procedimento não vinham de todo descritas nas mesmas. Ou seja, o Júri do Procedimento alterou as regras definidas no Caderno de Encargos para beneficio deste concorrente.

Ora, tal não podia estar mais errado. Com efeito trata-se de uma proposta que viola claramente as Peças do Procedimento, quer seja pela não apresentação de informação específica exigida pelas mesma, quer pelo desrespeito de especificações técnicas de serviço que incorrerão em graves implicações no desenvolvimento de uma futura prestação de serviços. O Concorrente SUMA, S.A. não prevê, na sua proposta todos os custos associados e exigidos pelo Município de Mafra, para a presente prestação de serviços, facto este que injustificavelmente não ditou a exclusão da proposta apresentada pelo Concorrente, demonstrando intensão de negligenciar o interesse público com a adjudicação desta proposta, em detrimento da sua salvaguarda.

Que apreciação geral faz à forma como este concurso decorreu?

Tendo em consideração a área de intervenção, a especificidade do serviço e o interesse público inerente a uma prestação de serviços desta dimensão estranhou-se que tenha sido definido como critério de adjudicação único, o preço das propostas apresentadas.

Refira-se a conjetura atual inerente à recolha de resíduos, segundo a qual têm sido acrescidas as responsabilidades de cada Município em gerir os resíduos que nele são produzidos, tendo sempre como inerentes as preocupações ambientais relacionadas com a redução de resíduos depositados em aterro e consequente cumprimento com as metas europeias relacionadas.

Atualmente têm havido concursos públicos com preocupações ambientais inerentes. Como forma de as salvaguardar, em fase de procedimento são também avaliadas e pontuadas as metodologias e propostas de atuação de cada concorrente como forma de salvaguarda dos Municípios em relação ao futuro da prestação de serviços que adjudicam, o que aqui não sucede.

Tendo em consideração a extensão do contrato inerente ao presente procedimento – 8 anos – conclui-se que o Município de Mafra não estará preocupado com a forma de atuação do futuro prestador de serviços, mas apenas com os custos associados ao mesmo, facto este que poderá comprometer ao longo dos 8 anos as metas ambientais.

 

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