Definidas regras para o reembolso das viagens canceladas

Viagens

As regras para o reembolso das viagens canceladas ficaram definidas esta semana, com a publicação do decreto-lei que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Foi assim criado um regime específico que “procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados”.

Os viajantes que tenham adquirido “viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020” que devido ao surto da pandemia da doença Covid -19 não forem realizadas ou que sejam canceladas podem optar:

a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou
b) Pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.

Os viajantes que tenham efetuado as suas reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, diretamente com o empreendimento/estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que devido ao surto da pandemia da doença Covid-19, não sejam efetuadas ou que sejam canceladas , na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:

a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021;
b) Pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

O decreto prevê ainda que:
– Caso o reagendamento previsto não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.
– Caso o cliente opte pela emissão de um vale, vale que poderá utilizar até 31 de dezembro de 2021, caso não o utilize, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.

Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, reembolso que deverá ser efetuado no prazo de 14 dias. O decreto-lei exclui as reservas efetuadas diretamente através das companhias aéreas.

No caso de incumprimento dar normas agora definidas por parte das agências de viagens, os viajantes podem acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, gerido pelo Turismo de Portugal, e que tem uma dotação mínima de quatro milhões de euros, garantindo a devolução do valor em causa.

Leia também