Almanaque Legal | Nuno Cardoso Ribeiro – Covid19 e os regimes de visitas de pais separados

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Covid19 e os regimes de visitas de pais separados
Por Nuno Cardoso Ribeiro – Advogado

 

O período muito difícil que vivemos, de isolamento social e quarentena, impõe, nalgumas situações, que se reflita sobre a manutenção dos regimes de convívios e visitas entre filhos de pais divorciados ou separados.

Como se sabe, a transição de crianças entre vários agregados familiares, e as próprias viagens que efetuam entre as residências de ambos os progenitores, são fatores de risco acrescido que, nalguns casos, deverão ser evitados.

É o que sucederá nas situações em que o outro progenitor ou alguém do seu agregado familiar padece de Covid19, ou se encontra em quarentena determinada por uma autoridade de saúde. Nestes casos, como é natural, os convívios da criança com este agregado familiar deverão ser interrompidos até ao restabelecimento de quem se encontra doente ou fim do período de quarentena.

Mas, para além destas situações, existirão outras menos evidentes que poderão também requerer ponderação por parte dos pais.

Assim, se a mudança de residência da criança envolver viagens em transportes públicos, o que implica maior risco de contágio sobretudo nos grandes meios urbanos, parece sensato que os pais equacionem o uso de meios alternativos de deslocação ou, não sendo possível, acordar mesmo uma suspensão temporária dos convívios.

Do mesmo modo, se a criança, num dos agregados familiares, estiver na companhia de adultos especialmente vulneráveis – idosos, doentes crónicos, etc – será também prudente limitar ou mesmo excluir os convívios com o outro agregado. Idealmente, aliás, a criança deveria permanecer exclusivamente na residência do progenitor que não coabite com pessoas particularmente vulneráveis.

AnuncioAdvogadoEnfim, se um dos progenitores exercer uma profissão que o obrigue a risco acrescido, como será o caso dos profissionais de saúde, membros das forças de segurança, etc., também deverão os progenitores ponderar se se deverá manter o regime ou suspendê-lo temporariamente.

Em qualquer caso, e como deve ser regra sempre que se trata de proceder a alterações de regime, os progenitores deverão tentar chegar a um entendimento que tenha em conta, primacialmente, o interesse da criança.

E, porventura, o superior interesse do filho ditará que o período de tempo em que agora esteve privado do convívio com um dos progenitores seja compensado mais tarde, eventualmente durante as férias de Verão ou noutra altura conveniente.

Note-se que, mesmo que os progenitores acordem uma suspensão do regime de visitas, a criança deverá manter contactos telefónicos frequentes com o progenitor de quem está afastada, constituindo obrigação legal do outro progenitor facilitar tais contactos, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meios que permitam a transmissão de som e imagem (Facetime, WhatsApp, Skype, etc).

Em todas as situações, que serão a grande maioria, em que o cumprimento do regime de convívios não represente qualquer risco acrescido, estes deverão, naturalmente, ser escrupulosamente observados. Aliás, as deslocações para este efeito foram expressamente autorizadas pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março e, posteriormente, pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril.

Infelizmente, sabemos que existirão situações em que, sem qualquer fundamento, um dos progenitores (ou mesmo ambos) tentará impedir os contactos entre o filho e o outro progenitor com o argumento do risco de contágio quando, na verdade, está apenas em causa a manutenção de um conflito parental pré-existente. Nestes casos, estar-se-á perante um incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, a sancionar nos termos previstos na lei.

Nuno Cardoso Ribeiro
Licenciado em direito e pós-graduado em contencioso administrativo e em Direito das Crianças, Família e Sucessões , sendo também mediador, formador. É vogal da Direcção da Associação Projecto Jovem – IPSS dedicada à integração de jovens e adultos portadores de deficiência física ou motora.

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