COVID-19 | Fala-se já na declaração do estado de emergência, o que é que isso implicaria?

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No quadro da situação de pandemia por COVID-19, segundo o semanário “Expresso” o primeiro ministro terá posto nas mãos de Marcelo Rebelo de Sousa, a possibilidade de declarar o Estado de Emergência.

O que significa e o que é que implica a declaração do Estado de Emergência?

A declaração do Estado de Emergência depende cumulativamente do Primeiro Ministro, que deve solicitar à Assembleia da República que autorize a sua instauração, para que depois, Marcelo Rebelo de Sousa o possa declarar.

A principal diferença entre Estado de Alerta e Estado de Emergência reside nas restrições à mobilidade das pessoas, refletindo-se no controlo das entradas e das saídas do país, regulando movimento de pessoas e de mercadorias dentro do país, autorizando a presença das forças armadas nas ruas e em última análise, obrigando a que as pessoas se recolham obrigatoriamente em suas casas.

Constituição da República Portuguesa

Artigo 19.º

(Suspensão do exercício de direitos)

1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Regime do estado de sítio e do estado de emergência (versão actualizada)

Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro

Artigo 9.º
Estado de emergência
1 – O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 – Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias […] prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

 

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