Município de Mafra responde à Providencia Cautelar da Bewater com uma Resolução Fundamentada

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Por proposta da Câmara Municipal de Mafra, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal que ontem teve lugar, foi aprovada uma Resolução Fundamentada, destinada a contrariar a Providência Cautelar intentada pela Bewater contra o município, no caso da remunicioalização da água.

Com os votos do PS, do PSD e do PAN e com a abstenção da CDU e do BE, são estes os principais pilares da Resolução Fundamentada:

Começa-se por historiar os contrato estabelecido inicialmente com a Compagnie Générale des Eaux e os sucessivos aditamentos de que aquele foi alvo, prosseguindo esta resenha, referindo que “Em Janeiro de 2015, a concessionária, que passou a designar-se, a partir de Junho de 2013, Be Water, S.A […] submeteu um pedido de reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão” em função disso o município avaliou toda a concessão, concluindo que o segundo aditamento ao contrato poderia estar “afetado por um vício de nulidade, atenta a circunstância de, na sua celebração se ter registado uma total preterição do procedimento legalmente fixado para a seleção do contratante privado, relativamente a algo que é, materialmente, um contrato novo e não uma mera adenda ou modificação ao contrato inicial”, e estava aberta a porta para o resgate da concessão.

Nestas circunstâncias, a CMM solicita novo parecer jurídico incidindo “especificamente sobre a questão da nulidade, a dois dos mais prestigiados especialistas nacionais em matéria de contratação pública – o Professor Doutor Sérvulo Correia e o Professor Doutor Pedro Sanchez -, o qual veio a ser emitido em Outubro de 2016.” Este parecer conclui que “o segundo aditamento é nulo, em virtude da falta absoluta do procedimento pré-contratual que deveria ter antecedido a sua contratualização com o parceiro privado […]”.

Entretanto, em 28 de Dezembro de 2017, a Assembleia Municipal adoptou “uma deliberação visando, por um lado, a declaração de nulidade do segundo e do terceiro aditamento ao contrato de concessão (o que determina a devolução imediata ao município da gestão e exploração do sistema de efluentes) e, por outro, o resgate da concessão na parte relativa ao sistema de águas”.

Sendo nesta fase do processo que a Bewater requer a já referida Providência Cautelar.

Diz a lei que embora sob a eficácia de Providência Cautelar, sendo a visada uma autoridade administrativa (como é o caso da CMM) “Pode, no entanto, a autoridade administrativa iniciar ou prosseguir a execução desse ato se, no prazo de quinze dias, mediante resolução fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público“, sendo isso mesmo que ontem ocorreu.

  • “Ao declarar-se a nulidade, como se referiu acima, o sistema de efluentes deverá ser, de imediato, devolvido à gestão e exploração do município. E este dispõe, ao dia de hoje, de todas as condições para assumir materialmente, sem qualquer interrupção ou prejuízo para o interesse dos consumidores, essa responsabilidade”.
  • “[…] é indispensável levar a cabo um conjunto de atos de execução da declaração de nulidade, destinados a criar as adequadas condições funcionais para o normal desenvolvimento daquela atividade”, sendo essa razão da existência, ontem, de uma segunda sessão da Assembleia Municipal.
  • “Sucede que, encontrando-se o município impedido, “ex lege”, por força da interposição da providência cautelar, de adotar toda e qualquer decisão operacional que vise criar as condições para a normal prossecução da atividade de saneamento, quando este lhe for devolvido, está-se potencialmente a gerar uma situação muito gravosa para o interesse público, porque apta a comprometer a garantia da prestação, aos cidadãos, de um serviço de efluentes de qualidade” e este será talvez o argumento mais importante a que a CMM aduz contra os efeitos da providência cautelar.
  • “Assim, se a providência cautelar não vier a ser decretada (como se afigura altamente provável que aconteça), a paralisia a que o município se encontra obrigado, faria com que, nesse momento, a declaração de nulidade tivesse de ser implementada e, consequentemente, o sistema de efluentes devolvido de imediato, sem que as condições adequadas para o seu recebimento tivessem, entretanto, sido criadas. Algo que, a suceder, prejudicaria gravemente o interesse público.”
  • “Mas há, ainda, uma outra dimensão em que o interesse público é fortemente afetado pela inexecução imediata da declaração de nulidade e que se prende com questões de natureza financeira.” e este será o segundo argumento principal na contestação da providência cautelar.
  • “A concessionária cobra e retém, nos termos do contrato de concessão, os montantes referentes à tarifa de saneamento. Ora, de acordo com os valores de exploração de 2017, a tarifa de saneamento representou um total de €2.858.225 (dois milhões oitocentos e cinquenta e oito euros mil e duzentos e vinte e cinco euros), o que equivale a €238.188 (duzentos e trinta e oito mil cento e oitenta e oito euros) por mês e a €7.830,75 (sete mil, oitocentos e trinta euros e setenta e cinco euros por dia.”
  • “Acresce que, não podendo antecipar-se o período de tempo necessário para que o tribunal aprecie a providência cautelar, podemos vir a ser confrontados com montantes muito significativos, em claro prejuízo, portanto, do interesse público. E, se é certo que o município poderia vir a recebê-los, assim que o processo judicial conhecer o seu fim, não é improvável que a sua recuperação demore tempo e envolva um grau relevante de litigiosidade, adensando em consequência o risco para o interesse público”.

Terminando, nestes termos a Resolução Fundamentada “Nestes termos, a Assembleia Municipal de Mafra reconhece, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 128.° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, que o diferimento da execução, mediante a requerida suspensão de eficácia, da deliberação em que é declarada a nulidade do segundo e do terceiro aditamentos ao contrato de concessão da exploração e gestão do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes, bem como dos atos de execução dessa deliberação, é gravemente prejudicial para o interesse público.”

 

 

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